Art. 2 - Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no Ministério da Marinha.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1º.