Art. 3 - A investidura nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação.
Parágrafo único - O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na Classe “D”, Padrão “I”.