Art. 8 - Os critérios para a avaliação de desempenho constarão de ato:
I - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual; Il - do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional.