Art. 9 - O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:
I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;
II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;
III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.