Art. 2 - O art. 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) ...............................................................................................................................................”
Lei nº 9.668, de 23 de Junho de 1998Ementa Altera os arts. 17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.668, de 23 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.668
- Ano
- 1998
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