Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros José Sena ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.677, de 2 de Julho de 1998Ementa Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.677, de 2 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.677
- Ano
- 1998
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