Art. 277 - Vender, expor à venda, terem depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:” (NR) “Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
Lei nº 9.677, de 2 de Julho de 1998Ementa Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 277 do Lei nº 9.677, de 2 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.677
- Ano
- 1998
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.