Art. 2 - A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Lei nº 9.678, de 3 de Julho de 1998Ementa Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.678, de 3 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.678
- Ano
- 1998
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