Art. 4 - As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com os débitos porventura existentes.
Lei nº 9.691, de 22 de Julho de 1998Ementa Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.691, de 22 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.691
- Ano
- 1998
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