Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Luiz Carlos Mendonça de Barros TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO (Art. 1º da Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998) SERVIÇO VALOR DA TFI (R$) 3. Serviço Radiotelefônico
a) - até 12 canais
b) - acima de 12 até 60 canais
c) - acima de 60 até 300 canais
d) - acima de 300 até 900 canais
e) - acima de 900 canais 26,83 134,08 268,16 402,24 536,32 5. Serviço Limitado Privado
a) - base
b) - repetidora
c) - fixa
d) - móvel 134,08 134,08 26,83 26,83 9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada
a) - base
b) - móvel 134,40 26,83 12. Serviço Limitado Móvel Marítimo
a) - costeira
b) - portuária
c) - móvel 134,08 134,08 26,83 19. Serviço Especial de Supervisão e Controle
a) - base
b) - fixa