Art. 2 - São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:
I - São Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri: o respectivo Município;
III - Caieiras: o respectivo Município;
IV - Cajamar: o respectivo Município;
V - Carapicuíba: o respectivo Município;
VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi Ibiúna e Vargem Grande:
VII - Cubatão: o respectivo Município;
VIII - Diadema: o respectivo Município;
IX - Embú: o respectivo Município;
X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV - Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
- Jandira: o respectivo Município;