Art. 1 - O art. 18, com as modificações de seus incisos e parágrafos; o art. 25, acrescido do inciso VII; e o art. 33, acrescido dos artigos 33-A a 33-F, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:
I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal:
a) - oito Varas de Fazenda Pública;
b) - uma Vara da Infância e da Juventude;
c) - uma Vara de Execuções Criminais;
d) - uma Vara de Falências e Concordatas;
e) - uma Vara de Registros Públicos; (NR) e-A) duas Varas de Precatórias;
f) - uma Vara de Acidentes do Trabalho;
g) - quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; g-A) Auditoria Militar;
II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
a) - vinte Varas Cíveis; (NR)
b) - uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a) - uma Vara Cível;
b) - uma vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;