DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
I - três diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do ministro de Estado da Saúde; Il - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do art. 10, desta Lei.
Parágrafo único - Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.