Art. 47 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999Ementa Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Legislacao
Art. 47 do Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.784
- Ano
- 1999
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