Art. 1 - O § 1° do art. 3° da Lei n° 2.929, de 27 de outubro de 1956, alterada pela Lei n° 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ............................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... “§ 1° A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:”(NR) “a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas “a”, “b”, e “c” do caput desste artigo;” (NR) “b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação.”(NR) “.........................................................................................................................................”
Lei nº 9.837, de 23 de Setembro de 1999Ementa Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956, que disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.837, de 23 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.837
- Ano
- 1999
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.