Art. 46 - As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Lei de Drogas
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
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- Tipo
- lei
- Numero
- 11.343
- Ano
- 2006
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