Art. 47 - Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Lei de Drogas
Legislacao
Art. 47 do Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
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- Tipo
- lei
- Numero
- 11.343
- Ano
- 2006
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