TJAC - 0701702-30.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0701702-30.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Tailania de Souza da Silva - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:38
Execução frustrada
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02/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0701702-30.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Tailania de Souza da Silva - Por meio da petição de fls. 163 a parte autora postula o prosseguimento da execução, por meio da realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Indefiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visto que fora realizada pesquisa em período recente (07/2024) e que esta não teve resultado frutífero, razão pela qual inócua a realização da diligência neste momento (fls. 107/112).
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:52
Indeferimento
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24/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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18/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0701702-30.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
14/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:01
Ato ordinatório
-
14/02/2025 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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29/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:04
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0701702-30.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Tailania de Souza da Silva - Considerando-se a justificativa de fl. 143, defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos executados, devendo recaia somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial in verbis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) De mais a mais, nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º).
Quando comprovado o recolhimento da taxa de diligência externa expeça-se o mandado.
Não havendo passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:56
Outras Decisões
-
31/10/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
26/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:58
Ato ordinatório
-
24/10/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:24
Indeferimento
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 05:40
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
02/10/2024 15:08
Ato ordinatório
-
02/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 01:32
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 15:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 12:25
Ato ordinatório
-
20/09/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:26
Ato ordinatório
-
02/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
03/06/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:37
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:13
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 12:56
Ato ordinatório
-
11/02/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
23/10/2023 06:56
Expedida/Certificada
-
20/10/2023 12:30
Ato ordinatório
-
20/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:44
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 09:58
Ato ordinatório
-
31/08/2023 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2023 09:32
Expedição de Carta.
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31/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2023 11:40
Expedida/Certificada
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26/07/2023 15:55
deferimento
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26/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:19
Evoluída a classe de 40 para 156
-
26/07/2023 07:18
Processo Reativado
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25/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria
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10/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:36
Expedida/Certificada
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30/05/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2023.
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15/02/2023 10:07
Expedida/Certificada
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14/02/2023 18:56
Outras Decisões
-
14/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 06:59
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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