TJAC - 1001410-04.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:27
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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28/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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27/08/2025 14:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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18/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:58
Ato ordinatório
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15/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001410-04.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Zopone Engenharia e Comercio Ltda - - 1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Acre, Por sua procuradoria, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC (pp. 553/556 autos de origem), que no bojo da ação de anulação de débito fiscal n. 0701404-64.2025.8.01.0002, movida por Zopone Engenharia e Comércio Ltda., deferiu pleito liminar para suspender a exigibilidade de Certidões de Dívida Ativa e os efeitos de parcelamentos firmados, bem ainda determinar ao Réu/ora Agravante que se abstenha de cobranças ou inscrições da Autora/Agravada em cadastro de inadimplentes com fulcro nas CDAS questionadas, sob pena de multa. 2.
Recepcionado o recurso, coube-me por sorteio (p. 177) e cls. 3.
Em análise superficial ao presente recurso, verifico que o Agravante Estado do Acre reporta a ocorrência de conexão, na origem, entre os processos n. 0701404-64.2025.8.01.0002 e 704644-34.2023.8.01.0001 e que, sobre este último, houve interposição do Agravo de Instrumento n. 1000809-66.2023.8.01.0000(pp. 58/66), distribuído e julgado perante esta Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargadora Júnior Alberto, de modo que, no caso, o reconhecimento da prevenção se revela adequado para fins de preservar a unidade e coerência das decisões judiciais proferidas sobre a matéria, a evitar, inclusive, deliberações conflitantes sobre o mesmo objeto posto em apreciação do Poder Judiciário. 4.
Diante dessa constatação, vislumbro a ocorrência da prevenção do e.
Des.
Junior Alberto para a apreciação do recurso em questão, dado o vínculo/conexão entre os feitos referenciados, decorrente da identidade de elementos. 5.
Assim, volvam-se os autos à Secretaria Judiciária para que procedam, com urgência (em razão de pedido liminar), a redistribuição inerente à Relatoria do e.
Desembargador Junior Alberto, com esteio nas explicitações supraditas e operando-se a adequada compensação na distribuição de processos de minha relatoria. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Luís Rafael Marques de Lima (OAB: 2813/AC) - Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) - Via Verde -
12/08/2025 08:42
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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05/08/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:54
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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28/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:32
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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24/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 14:24
Transferência de Processo - Saída
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14/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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14/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001410-04.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Zopone Engenharia e Comercio Ltda - Dá as partes por intimadas da seguinte Decisão: "...3.
Em análise superficial ao presente recurso, verifico que o Agravante Estado do Acre reporta a ocorrência de conexão, na origem, entre os processos n. 0701404-64.2025.8.01.0002 e 704644-34.2023.8.01.0001 e que, sobre este último, houve interposição do Agravo de Instrumento n. 1000809-66.2023.8.01.0000(pp. 58/66), distribuído e julgado perante esta Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargadora Júnior Alberto, de modo que, no caso, o reconhecimento da prevenção se revela adequado para fins de preservar a unidade e coerência das decisões judiciais proferidas sobre a matéria, a evitar, inclusive, deliberações conflitantes sobre o mesmo objeto posto em apreciação do Poder Judiciário. 4.
Diante dessa constatação, vislumbro a ocorrência da prevenção do e.
Des.
Junior Alberto para a apreciação do recurso em questão, dado o vínculo/conexão entre os feitos referenciados, decorrente da identidade de elementos. 5.
Assim, volvam-se os autos à Secretaria Judiciária para que procedam, com urgência (em razão de pedido liminar), a redistribuição inerente à Relatoria do e.
Desembargador Junior Alberto, com esteio nas explicitações supraditas e operando-se a adequada compensação na distribuição de processos de minha relatoria. 6.
Publique-se.
Cumpra-se".
Rio Branco-(AC), 8 de julho de 2025.
Desembargadora Waldirene Cordeiro.
Relatora. - Magistrado(a) - Advs: Luís Rafael Marques de Lima (OAB: 2813/AC) - Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) - Via Verde -
11/07/2025 09:51
Ato ordinatório
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09/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:54
Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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