TJAC - 1001445-61.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:48
Ato ordinatório
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15/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001445-61.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: Luiz de Almeida Taveira Júnior - Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul - - O advogado Luiz de Almeida Taveira Júnior impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Jeremias Damasceno de Oliveira, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
O paciente foi preso em flagrante no dia 3 de junho de 2025, sendo denunciado pela prática do crime previsto nos artigos 121-A, caput, combinado com o 14, inciso II, do Código Penal, originando a Ação Penal nº 0703250-05.2025.8.01.0912.
Na Audiência de Custódia a prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal.
Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a apresentação da Denúncia, pois se encontrando preso, a peça só foi apresentada seis dias após o prazo.
Diz que postulou a revogação da sua prisão, mas a Juíza singular não examinou o seu pleito.
Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, ensino médio completo e ocupação lícita.
Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes às suas condições pessoais e excesso de prazo até a apresentação da Denúncia, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Luiz de Almeida Taveira Júnior (OAB: 4188/AC) - Via Verde -
14/07/2025 12:34
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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14/07/2025 08:27
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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11/07/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 09:20
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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10/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 07:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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