TJAC - 1001460-30.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001460-30.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sícero de Oliveira Sabino, registrado civilmente como VALTER RODRIGUES - Agravado: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre Sicredi Noroeste Mt e - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valter Rodrigues, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 317/318), que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o Agravante "DESOCUPE, no prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel localizado na Estrada do Aviário, nº 1159, Bairro Bosque, Rio Branco/AC, registrado sob a matrícula nº 59.907 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca na cidade de Rio Branco/AC, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), por ato de cobrança em divergência com esta decisão, a ser revertida em favor da parte autora até ulterior deliberação, limitada a 90 (noventa) dias", nos autos da ação de imissão na posse nº 0700938-92.2024.8.01.0006 movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas.
Produziu o Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação recursal, assegurou que "a consolidação da propriedade não observou os requisitos legais, sendo nula, bem como porque o Agravante exerce a posse justa do imóvel desde 1980, quando o adquiriu, sendo este seu único bem, no qual viveu por grande parte da sua vida" - fl. 4.
Destacou que "o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da Agravada encontra-se eivado de nulidades, especialmente pela ausência de notificação pessoal dos devedores para purgação da mora e irregularidades na intimação acerca dos leilões extrajudiciais" - fl. 5.
Assim, entendeu que "A decisão agravada, que determina a desocupação do imóvel no exíguo prazo de 30 (trinta) dias, além de atentar contra os princípios processuais vigentes, acarretará prejuízo de difícil ou impossível reparação ao Agravante.
Trata-se de um idoso de 78 (setenta e oito) anos de idade, que reside no imóvel em questão há mais de 40 (quarenta) anos, sendo este o seu único bem e seu lar" - fl. 6.
Ao final, postulou - fls. 19/20: "a) Seja o presente recurso recebido e processado sob a forma de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Seja concedido o efeito suspensivo da decisão combatida até o julgamento final de mérito, obstando o ilegal e injusto pronunciamento judicial que determinou a imissão da Agravada na posse do imóvel objeto de discussão, devendo a posse ser retornada ao Agravante, sob pena de patente irreversibilidade da medida liminar; c) Seja determinada a intimação da Agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Seja, por fim, dado PROVIMENTO ao presente recurso para fins de REFORMAR a decisão agravada em sua totalidade, nos termos das razões ora apresentadas, revogando-se a liminar de imissão na posse concedida e restituindo-se a posse do bem ao Agravante; e) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da decisão de imissão na posse, o que se admite por amor ao debate, requer-se a AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO do imóvel para, no mínimo, 1 (um) ano, considerando-se a idade avançada do Agravante (78 anos), o fato de o imóvel ser sua única moradia de longa data e sua condição de hipossuficiência; f) Por fim, sejam as publicações realizadas todas em nome do advogado Dr.
RÔMULO CLAY MARÇAL FERREIRA, OAB/AC nº 6.389, sob pena de nulidade." A inicial acostou documentos - fls. 21/325.
Preparo recolhido - fls. 25/26. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento.
In casu, pretende o Agravante a reforma da Decisão Interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o Agravante "DESOCUPE, no prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel localizado na Estrada do Aviário, nº 1159, Bairro Bosque, Rio Branco/AC, registrado sob a matrícula nº 59.907 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca na cidade de Rio Branco/AC, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), por ato de cobrança em divergência com esta decisão, a ser revertida em favor da parte autora até ulterior deliberação, limitada a 90 (noventa) dias" - fl. 318.
Com efeito, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão atacada encontra-se revestida dos requisitos legais.
Nesse compasso, reproduzo trecho, esclarecedor, da decisão proferida na origem - fls. 317/318: "(...) Trata-se de ação de imissão na posse c/c com perdas e danos c/c tutela de urgência ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS em face de Evandro de Oliveira e Silva, Maria Barbosa Rodrigues e Valter Rodrigues.
Aduz, em suma, que é legitima proprietária do imóvel que sob a matrícula Nº 59.907- 01F, junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco/AC. os requeridos firmaram Cédula de Crédito Bancário sob n.º C12631092-7, visando a liberação do crédito de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a ser pago por meio de prestações sucessivas, ofertando em garantia fiduciária o imóvel acima citado.
Em razão do descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de financiamento, foram promovidas as intimações e oportunidades aos requeridos para purgação da mora, inclusive com a citação por edital prevista no § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, que permaneceram inerte, consolidando a propriedade à parte autora em 06.12.2024, principalmente em razão dos Leilões Extrajudiciais e Públicos terem sido negativos, conforme matrícula e o histórico em anexo.
Por tais razões, ajuizou a presente ação a fim de que seja julgada procedente para determinar a desocupação imediata do imóvel, em tutela de urgência, e no mérito, em definitivo, com a consequente imissão na posse do bem pela requerente. (...) Consta dos autos que a parte autora consolidou a propriedade do imóvel por meio da alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97 (cédula de crédito bancário, às fls. 110/141), após o inadimplemento contratual pelos requeridos, tendo sido observados os trâmites legais, inclusive notificações, a intimação por edital e a frustração dos leilões extrajudiciais (fls. 207/235 e 276/277) Comprovada a propriedade da autora, bem como a manutenção indevida da posse pelos requeridos, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no uso indevido de bem alheio e na perda de fruição econômica do imóvel." - destaquei - Portanto, desvestido o Agravo de Instrumento de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Cientifique-se ao Juízo de origem quanto a presente decisão.
Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Romulo Clay Marçal Ferreira (OAB: 6389/AC) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 8184A/MT) -
14/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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11/07/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 11:05
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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