TJAC - 1001471-59.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001471-59.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Marcos Antonio Aquino Andrade - Agravado: Estado do Acre - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Marcos Aquino de Andrade, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Cumprimento de Sentença que move em face do Estado do Acre, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial .
Narrou a Agravante que "iniciou cumprimento de sentença em face do Estado do Acre, considerando que houve julgamento procedente do pleito inaugural.
O Estado do Acre interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido.
Passada a fase de conhecimento, foi dado início ao pedido de cumprimento de sentença para que o Estado do Acre cumpra com a obrigação imposta no acórdão" - fl. 3.
Relatou que, Diante das decisões judiciais que fixam os parâmetros necessários à correta elaboração do débito, considerando que o agravado é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre e beneficiário da Justiça Gratuita, foi requerido que os cálculos fossem feitos pela contadoria judicial, nos termos do artigo 98, inciso VII, bem como julgados do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, o pedido foi indeferido na decisão de fls. 559 fl. 3.
Discorreu que, Em que pese a magistrada entenda que não se trata de cálculos complexos, com o máximo respeito, essa Defensoria Pública entende de maneira diversa.
Não resta dúvidas de que há necessidade de conhecimento técnico para aplicação desses índices e taxas na atualização do débito, além do conhecimento relativo a verbas de servidor, o que somente pode ser feito de forma efetiva por um contador.
Apesar de existirem ferramentas online que auxiliam na elaboração de planilha de débitos, até mesmo para a utilização delas é imprescindível saber onde, como e qual percentual será aplicado em cada valor, além de saber exatamente quanto foi descontado indevidamente fl. 5.
Ressaltou que A jurisprudência nacional não destoa das lições fornecidas pela Lei Adjetiva Civil, isto é, os Tribunais pátrios vêm conferindo guarida ao pleito de exequentes hipossuficientes no sentido de remeter os autos processuais ao setor de contadoria do Poder Judiciário, pois isto, em última análise, reflete a preocupação em garantir o acesso à ordem jurídica justa.
Por conveniente à elucidação da assertiva realizada, transcreve-se o teor de julgado do Superior Tribunal de Justiça representativo do entendimento acima referido, in verbis: (...)" fl. 5.
Frisou que A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre já é pacificada quanto à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial nos casos em que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Inclusive, o julgado a seguir é de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública em face de decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública que indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Vejamos: (...)" fl. 6.
Ao final, postulou fls. 7/8: "a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sua integralidade, haja vista que os agravantes não reúnem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus a todas as isenções previstas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; b) que seja reformada a decisão, a fim de que os autos sejam encaminhados para a contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
A inicial acostou documentos fls. 19/65. É a síntese necessária.
Sem pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para julgamento colegiado.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Luís Rafael Marques de Lima (OAB: 2813/AC) -
17/07/2025 12:06
Mero expediente
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17/07/2025 10:56
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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16/07/2025 13:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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16/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001471-59.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Marcos Antonio Aquino Andrade - Agravado: Estado do Acre - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Marcos Aquino de Andrade, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Cumprimento de Sentença, que indeferiu pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Pretende o Agravante, beneficiário da assistência judiciária gratuita, provimento ao recurso visando a remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial para apuração de crédito declarado em sentença.
Sem pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para julgamento colegiado.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Celso Araújo Rodrigues (OAB: 2654/AC) - Luís Rafael Marques de Lima (OAB: 2813/AC) -
14/07/2025 11:20
Mero expediente
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11/07/2025 13:04
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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11/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:01
Distribuído por prevenção
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11/07/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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