TJAC - 0700184-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0700184-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - RÉU: B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza Fonseca,B0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ltdaB0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 LtdaB0 - B1Elite Participacoes LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos Spe Ltda 002B0 - B1Atmus Construcao Civil LtdaB0 - B1Atmus Construcao Civil LtdaB0 - B1Hevea Vivence Residence Spe LtdaB0 - B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 - 1 - Compulsando os autos, denoto que os réus, por seu causídico anterior, requereram a produção de prova oral e documental que ainda não foram apreciadaa (pgs.541/542).
Assim, a fim de impedir qualquer nulidade, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que informem se insistem ou não na produção de tais provas. 2 - Caso os réus postulem pela produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Caso requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LILLIAN ZUCOLOTE DE OLIVEIRA (OAB 103800/PR), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0700184-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Kethlen Taynara Buzzo FeitosaB0 - RÉU: B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza Fonseca,B0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ltdaB0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 LtdaB0 - B1Elite Participacoes LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos Spe Ltda 002B0 - B1Atmus Construcao Civil LtdaB0 - B1Atmus Construcao Civil LtdaB0 - B1Hevea Vivence Residence Spe LtdaB0 - B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 - Trata-se de pedido formulado pelas empresas recuperandas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, determinar o desbloqueio dos valores constritos em nome dos sócios e, alternativamente, de eventuais valores adicionais indevidamente retidos e, por fim, a suspensão do presente feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, perante o juízo falimentar, o que acarreta na necessidade de suspensão de todas as ações e execuções contra si, nos termos do art. 6º, II da Lei n. 11.101/2005.
Para tanto, afirma a fragilidade financeira das empresas e a manutenção do bloqueio gera prejuízos ao objetivo do pedido de recuperação judicial e que tais valores comprometem o fluxo de caixa das empresas violando o principio da preservação das empresas (pgs.549/559).
A parte autora insurgiu em relação ao pedido de desbloqueio argumentando que as rés (pessoas jurídicas) esvaziaram o patrimônio das pessoas jurídicas e transferiram para as contas pessoais dos sócios e confessam o abuso de direito com clara confusão patrimonial e que os valores bloqueados nas contas dos sócios não estão sujeitos a recuperação judicial devendo serem mantidos (pgs.651/660).
Sucinto relatório.
Decido. 1- PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca do pedido denoto que o simples fato de se tratar de uma empresa em recuperação judicial não leva automaticamente à conclusão de que não existem recursos para o pagamento desses encargos.
Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ.3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes.4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.Incidência da Súmula 7 do STJ.5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) A condição de ser uma empresa em recuperação judicial não deve, por si só, ser suficiente para autorizar a concessão do benefício processual sem uma análise detalhada da situação econômica e financeira específica do caso em questão, razão pela qual indefiro. 2 - PEDIDO DE SUSPENSÃO Extrai-se dos autos que a presente demanda tem por objeto resolução contratual cumulada com perdas e danos, ou seja, ação cível ilíquida devendo prosseguir perante este juízo, após o qual, sendo determinado o valor de eventual crédito, em caso de êxito na demanda, deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Noutras palavras, inexiste óbice do prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face da empresa em recuperação judicial, pois nesta fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré, a teor do §1º do art. 6º da Lei. nº 11.101/05.
Portanto indefiro o pedido de suspensão formulado pelas partes rés. 3 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Compulsando os autos citados, verifico que a recuperação judicial foi deferida em 20 de fevereiro de 2025 em favor das pessoas jurídicas, ao passo que o bloqueio de valores ocorreu em 12 de março de 2024 em conta de titularidade dos sócios das empresas recuperandas, a saber, Dennys Cordeiro Senna (R$120.450,49); Leonardo Souza Fonseca (R$31.781,51), Marco Aurélio Gomes Nobre (R$29.651,92), sendo portanto anterior ao deferimento (pgs.267/285).
Com efeito, os valores objetos de bloqueio em contas bancárias das pessoas naturais, sócios das rés, não atingiram o patrimônio das empresas em recuperação judicial.
Neste sentido o STJ, "verbis": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foi devidamente impugnada.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.179/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4.
A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores das contas dos sócios, ora réus, das empresas recuperandas determinado na decisão de pgs.159/162. 4 -Intimem-se. -
30/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: LILLIAN ZUCOLOTE DE OLIVEIRA (OAB 103800/PR), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0700184-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Kethlen Taynara Buzzo FeitosaB0 - RÉU: B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza Fonseca,B0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ltdaB0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 LtdaB0 - B1Elite Participacoes LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos Spe Ltda 002B0 - B1Atmus Construcao Civil LtdaB0 - B1Atmus Construcao Civil LtdaB0 - B1Hevea Vivence Residence Spe LtdaB0 - B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 - Trata-se de pedido formulado pelas empresas recuperandas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, determinar o desbloqueio dos valores constritos em nome dos sócios e, alternativamente, de eventuais valores adicionais indevidamente retidos e, por fim, a suspensão do presente feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, perante o juízo falimentar, o que acarreta na necessidade de suspensão de todas as ações e execuções contra si, nos termos do art. 6º, II da Lei n. 11.101/2005.
Para tanto, afirma a fragilidade financeira das empresas e a manutenção do bloqueio gera prejuízos ao objetivo do pedido de recuperação judicial e que tais valores comprometem o fluxo de caixa das empresas violando o principio da preservação das empresas (pgs.549/559).
A parte autora insurgiu em relação ao pedido de desbloqueio argumentando que as rés (pessoas jurídicas) esvaziaram o patrimônio das pessoas jurídicas e transferiram para as contas pessoais dos sócios e confessam o abuso de direito com clara confusão patrimonial e que os valores bloqueados nas contas dos sócios não estão sujeitos a recuperação judicial devendo serem mantidos (pgs.651/660).
Sucinto relatório.
Decido. 1- PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca do pedido denoto que o simples fato de se tratar de uma empresa em recuperação judicial não leva automaticamente à conclusão de que não existem recursos para o pagamento desses encargos.
Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ.3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes.4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.Incidência da Súmula 7 do STJ.5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) A condição de ser uma empresa em recuperação judicial não deve, por si só, ser suficiente para autorizar a concessão do benefício processual sem uma análise detalhada da situação econômica e financeira específica do caso em questão, razão pela qual indefiro. 2 - PEDIDO DE SUSPENSÃO Extrai-se dos autos que a presente demanda tem por objeto resolução contratual cumulada com perdas e danos, ou seja, ação cível ilíquida devendo prosseguir perante este juízo, após o qual, sendo determinado o valor de eventual crédito, em caso de êxito na demanda, deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Noutras palavras, inexiste óbice do prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face da empresa em recuperação judicial, pois nesta fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré, a teor do §1º do art. 6º da Lei. nº 11.101/05.
Portanto indefiro o pedido de suspensão formulado pelas partes rés. 3 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Compulsando os autos citados, verifico que a recuperação judicial foi deferida em 20 de fevereiro de 2025 em favor das pessoas jurídicas, ao passo que o bloqueio de valores ocorreu em 12 de março de 2024 em conta de titularidade dos sócios das empresas recuperandas, a saber, Dennys Cordeiro Senna (R$120.450,49); Leonardo Souza Fonseca (R$31.781,51), Marco Aurélio Gomes Nobre (R$29.651,92), sendo portanto anterior ao deferimento (pgs.267/285).
Com efeito, os valores objetos de bloqueio em contas bancárias das pessoas naturais, sócios das rés, não atingiram o patrimônio das empresas em recuperação judicial.
Neste sentido o STJ, "verbis": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foi devidamente impugnada.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.179/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4.
A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores das contas dos sócios, ora réus, das empresas recuperandas determinado na decisão de pgs.159/162. 4 -Intimem-se. -
28/05/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 07:36
deferimento
-
28/04/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Lillian Zucolote de Oliveira (OAB 103800/PR) Processo 0700184-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kethlen Taynara Buzzo Feitosa - Réu: Leonardo Souza Fonseca,, Dennys Cordeiro Senna, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ltda, Elite Engenharia Ltda., Elite Engenharia Ltda., Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Participacoes Ltda, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002, Atmus Construcao Civil Ltda, Atmus Construcao Civil Ltda, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Marco Aurélio Gomes Nobre - Trata-se de pedido formulado pelas empresas recuperandas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, determinar o desbloqueio dos valores constritos em nome dos sócios e, alternativamente, de eventuais valores adicionais indevidamente retidos e, por fim, a suspensão do presente feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, perante o juízo falimentar, o que acarreta na necessidade de suspensão de todas as ações e execuções contra si, nos termos do art. 6º, II da Lei n. 11.101/2005.
Para tanto, afirma a fragilidade financeira das empresas e a manutenção do bloqueio gera prejuízos ao objetivo do pedido de recuperação judicial e que tais valores comprometem o fluxo de caixa das empresas violando o principio da preservação das empresas (pgs.549/559).
A parte autora insurgiu em relação ao pedido de desbloqueio argumentando que as rés (pessoas jurídicas) esvaziaram o patrimônio das pessoas jurídicas e transferiram para as contas pessoais dos sócios e confessam o abuso de direito com clara confusão patrimonial e que os valores bloqueados nas contas dos sócios não estão sujeitos a recuperação judicial devendo serem mantidos (pgs.651/660).
Sucinto relatório.
Decido. 1- PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca do pedido denoto que o simples fato de se tratar de uma empresa em recuperação judicial não leva automaticamente à conclusão de que não existem recursos para o pagamento desses encargos.
Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ.3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes.4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.Incidência da Súmula 7 do STJ.5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) A condição de ser uma empresa em recuperação judicial não deve, por si só, ser suficiente para autorizar a concessão do benefício processual sem uma análise detalhada da situação econômica e financeira específica do caso em questão, razão pela qual indefiro. 2 - PEDIDO DE SUSPENSÃO Extrai-se dos autos que a presente demanda tem por objeto resolução contratual cumulada com perdas e danos, ou seja, ação cível ilíquida devendo prosseguir perante este juízo, após o qual, sendo determinado o valor de eventual crédito, em caso de êxito na demanda, deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Noutras palavras, inexiste óbice do prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face da empresa em recuperação judicial, pois nesta fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré, a teor do §1º do art. 6º da Lei. nº 11.101/05.
Portanto indefiro o pedido de suspensão formulado pelas partes rés. 3 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Compulsando os autos citados, verifico que a recuperação judicial foi deferida em 20 de fevereiro de 2025 em favor das pessoas jurídicas, ao passo que o bloqueio de valores ocorreu em 12 de março de 2024 em conta de titularidade dos sócios das empresas recuperandas, a saber, Dennys Cordeiro Senna (R$120.450,49); Leonardo Souza Fonseca (R$31.781,51), Marco Aurélio Gomes Nobre (R$29.651,92), sendo portanto anterior ao deferimento (pgs.267/285).
Com efeito, os valores objetos de bloqueio em contas bancárias das pessoas naturais, sócios das rés, não atingiram o patrimônio das empresas em recuperação judicial.
Neste sentido o STJ, "verbis": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foi devidamente impugnada.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.179/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4.
A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores das contas dos sócios, ora réus, das empresas recuperandas determinado na decisão de pgs.159/162. 4 -Intimem-se. -
24/04/2025 15:16
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:00
Indeferimento
-
01/04/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:41
Juntada de Ofício
-
08/03/2025 17:45
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Lillian Zucolote de Oliveira (OAB 103800/PR) Processo 0700184-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kethlen Taynara Buzzo Feitosa - Réu: Atmus Construcao Civil Ltda, Atmus Construcao Civil Ltda, Dennys Cordeiro Senna, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Elite Engenharia Ltda., Elite Engenharia Ltda., Elite Participacoes Ltda, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Leonardo Souza Fonseca,, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ltda, Marco Aurélio Gomes Nobre, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002 - 1 - O feito encontra-se na fase de saneamento, oportunidade em que serão apreciadas as provas requeridas.
Contudo, atendo à especificação de provas das partes rés às pgs.541/542, faculto o prazo de 15 dias, para que justifiquem a finalidade da realização de perícia técnica no imóvel, observando a causa de pedir. 2 - Intimem-se. 3 - Após o decurso do prazo, efetue-se conclusão para decisão. -
05/03/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:50
Outras Decisões
-
07/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Lillian Zucolote de Oliveira (OAB 103800/PR) Processo 0700184-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kethlen Taynara Buzzo Feitosa - Réu: Leonardo Souza Fonseca,, Dennys Cordeiro Senna, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ltda, Elite Engenharia Ltda., Elite Engenharia Ltda., Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Participacoes Ltda, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002, Atmus Construcao Civil Ltda, Atmus Construcao Civil Ltda, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Marco Aurélio Gomes Nobre - 1) Concedo a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre os documentos apresentados no corpo da petição (réplica) protocolada nas pgs.509/533.
Destarte, advirto as partes para os termos do art. 434 e seguintes do CPC, que disciplinam a produção de prova documental no curso da ação. 2) Findo os prazos estabelecidos no item 1, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
16/12/2024 18:04
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 19:03
Outras Decisões
-
12/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Lillian Zucolote de Oliveira (OAB 103800/PR) Processo 0700184-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kethlen Taynara Buzzo Feitosa - Réu: Leonardo Souza Fonseca,, Dennys Cordeiro Senna, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ltda, Elite Engenharia Ltda., Elite Engenharia Ltda., Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Participacoes Ltda, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002, Atmus Construcao Civil Ltda, Atmus Construcao Civil Ltda, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Marco Aurélio Gomes Nobre - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 13:18
Ato ordinatório
-
24/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 07:03
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 10:44
Ato ordinatório
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2024 09:52
Infrutífera
-
09/05/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:14
Ato ordinatório
-
18/04/2024 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 17:39
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 09:43
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2024 05:20
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 11:22
Ato ordinatório
-
12/03/2024 09:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
12/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:49
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 06:07
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:55
Emenda à Inicial
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
29/01/2024 09:51
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 20:50
Emenda à Inicial
-
09/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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