TJAC - 0705939-49.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB 24869PA/) - Processo 0705939-49.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Nilce A AndradeB0 - AVALISTA: B1Nice Anunciação de AndradeB0 - B1José de Magalhães VieiraB0 - 1 - Defiro a realização da pesquisa de bens e valores pelo sistema INFOJUD. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
26/06/2025 07:31
Expedida/Certificada
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26/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:41
Outras Decisões
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06/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), José Frederico Fleury Curado Brom (OAB 24869PA/), LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC) Processo 0705939-49.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Avalista: Nice Anunciação de Andrade, José de Magalhães Vieira, Nilce A Andrade - 1 - A credora, às pp. 662/663, postulou pela adoção de medidas executivas atípicas, consistente na determinação de suspensão de quaisquer atividades em nome da empresa executada, bem cômoda pessoa física, além de restrições e alvarás de funcionamento e criação de novas empresas.
As manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir medidas que não observam a proporcionalidade e não têm o condão de satisfazer a dívida.
Nestes sentido, destaco: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de suspensão do CNPJ e da inscrição da propriedade rural - Suspensão que se demonstra inócua à satisfação do crédito exequendo - Medida executiva atípica que deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade diante do caso concreto - Decisão mantida - Improvido o agravo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2128305-31.2024.8 .26.0000 Bilac, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 31/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) É importante frisar que não existem nos autos qualquer indicação de ocultação de patrimônio a legitimar medida tão gravosa.
Portando, indefiro o pedido. 2 - Intime-se a credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão quanto a suspensão processual. 4 - Intimem-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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14/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:05
Outras Decisões
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18/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), José Frederico Fleury Curado Brom (OAB 24869PA/), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC), LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA) Processo 0705939-49.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Avalista: Nice Anunciação de Andrade, José de Magalhães Vieira, Nilce A Andrade - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
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31/01/2025 13:21
Ato ordinatório
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31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), José Frederico Fleury Curado Brom (OAB 24869PA/), LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC) Processo 0705939-49.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Avalista: Nice Anunciação de Andrade, José de Magalhães Vieira, Nilce A Andrade - 1- Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por Nice A Andrade e seus avalistas Nice Anunciação de Andrade e José de Magalhães Vieira às pp. 465-481, alegando que o título que fundamenta a presente ação de execução não está dotado de liquidez e certeza, por não conter o valor das parcelas mensais.
Manifestação do credor às pp. 583-585, afirmando que os devedores referem-se a taxas contratuais e juros, matéria que deveria ter sido impugnada pela via de embargos à execução e que a matéria já está acobertada pela preclusão.
Réplica às pp. 592-602. É o relatório.
O processo de execução tramita desde o ano de 2019 e desde o seu ajuizamento, verifica-se um intenso tumulto processual causado pelos devedores que utilizam de todas as oportunidades para interpor exceções de pré-excutividade, mesmo que pela utilização inadequada da via eleita em todas elas.
Em síntese, a exceção de pré-executividade que é analisada agora trata-se da quarta protocolada pelos devedores.
Ademais, a matéria concernente a impenhorabilidade de imóvel foi objeto de agravo de instrumento (1000473-33.2021.8.01.0000) e obteve decisão favorável para lhe garantir a impenhorabilidade.
Em nova oportunidade, também foi protocolado agravo de instrumento para questionar os bloqueios ocorridos em conta da avalista Nice Anunciação de Andrade e novamente obteve provimento para lhe garantir a impenhorabilidade de seus vencimentos (1000126-92.2024.8.01.0000).
Dessa decisão colegiada, o credor interpôs recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Também foi interposto pela credora agravo de instrumento atacando a decisão que ordenou o desbloqueio das contas de José de Magalhães Vieira (1002049-56.2024.8.01.0000).
Importa mencionar que houve embargos à execução nos autos da presente execução e teve o seu desentranhamento determinado devido ao tumulto processual à p. 247.
Alegam os devedores, agora, que o título executivo que fundamenta a presente execução não é dotado de certeza e liquidez por não indicar a parcela mensal e, portanto, não contém os requisitos do artigo 29, incisos e I e II da Lei 10.931/2004.
Ocorre que, em verdade a legislação aponta como requisitos essenciais os seguintes: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução com a critérios que determinam o valor de cada prestação (Cláusula décima quinta à p. 40), acompanhada da planilha demonstrativa (pp. 48-62).
Dessa forma, cumpridos estão os requisitos para se verificar a certeza e liquidez da dívida.
Os devedores fazem alegações genéricas quanto a iliquidez e incerteza da cédula de crédito bancário, contudo não resta nos autos qualquer demonstração da alegação feita.
Mais uma vez, as alegações não cuidam de matéria atacável pela via de exceção da pré-executividade.
Nestes termos, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. 2- Advirto os devedores que o manejo excessivo de recursos que sabidamente não cuidam de matéria de ordem pública, tumultando o feito e dificultando a tramitação, pode acarretar a caracterização da atitude de má-fé processual, previsto no artigo 80, incisos VI e VII do CPC, principalmente quando se analisa o histórico processual. 3 Prossiga-se a execução e efetive-se a busca pelo sistema SNIPER, como requerido às pp. 517-518.
Indefiro o pedido de novo bloqueio pelo sistema SISBAJUD, pois já há o reconhecimento nestes autos de que os valores constituem verba salarial.
Intimem-se. -
01/11/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
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01/11/2024 04:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:02
Outras Decisões
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21/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2024 13:03
Juntada de Decisão
-
04/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 06:10
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 06:40
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 08:18
Ato ordinatório
-
17/09/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:12
Outras Decisões
-
09/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 05:10
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 05:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:09
Mero expediente
-
14/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 07:47
Outras Decisões
-
17/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:40
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 14:32
Apensado ao processo
-
05/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
12/04/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 19:41
Outras Decisões
-
03/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 06:09
Processo Reativado
-
28/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:04
Outras Decisões
-
06/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:09
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
30/10/2023 11:14
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 11:59
Mero expediente
-
07/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2023 05:24
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 08:15
Mero expediente
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:51
Expedida/certificada
-
10/05/2023 05:39
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 11:29
Outras Decisões
-
08/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 10:20
Ato ordinatório
-
13/01/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2023 09:42
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 14:05
Mero expediente
-
08/11/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 10:17
Execução frustrada
-
14/07/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:35
Processo Reativado
-
05/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2022 10:14
Expedida/Certificada
-
29/06/2022 21:20
Mero expediente
-
06/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 08:25
Execução frustrada
-
08/06/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 20:38
Juntada de Decisão
-
10/05/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 14:25
Expedida/Certificada
-
05/05/2021 18:26
Mero expediente
-
20/04/2021 21:37
Juntada de Decisão
-
10/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 16:30
Expedida/Certificada
-
02/03/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 13:09
Mero expediente
-
18/12/2020 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 07:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 23:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 22:29
Ato ordinatório
-
30/11/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:22
Expedida/Certificada
-
03/11/2020 08:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/10/2020 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:49
Ato ordinatório
-
30/09/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 07:54
Publicado ato_publicado em 25/09/2020.
-
23/09/2020 08:34
Expedida/Certificada
-
14/09/2020 16:31
Mero expediente
-
08/09/2020 21:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 09:28
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2020 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 12:15
Publicado ato_publicado em 15/06/2020.
-
10/06/2020 09:50
Expedida/Certificada
-
05/06/2020 13:32
Ato ordinatório
-
24/05/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 21:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 18:32
Ato ordinatório
-
08/05/2020 18:24
Publicado ato_publicado em 08/05/2020.
-
30/04/2020 18:18
Expedida/Certificada
-
08/04/2020 14:48
Outras Decisões
-
30/03/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 10:29
Publicado ato_publicado em 10/01/2020.
-
08/01/2020 09:42
Expedida/Certificada
-
19/12/2019 09:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 10:25
Outras Decisões
-
22/10/2019 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 08:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2019.
-
26/07/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 16:29
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 07:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 07:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2019.
-
13/06/2019 07:44
Expedida/Certificada
-
07/06/2019 17:11
Outras Decisões
-
04/06/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 10:23
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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