TJAC - 0702522-75.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO (OAB 3875/AC) - Processo 0702522-75.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: B1Mallon de Oliveira AraújoB0 - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Mallon de Oliveira Araújo, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, proposta em face de Serra do Moa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
A parte autora confessa nos autos que se encontra inadimplente com as obrigações contratuais, estando em mora desde abril de 2025.
Ademais, o contrato acostado aos autos contém cláusulas específicas que disciplinam as condições para o desfazimento do vínculo contratual, sendo imprescindível a instrução processual, a fim de ouvir a parte adversa, no intuito de analisar as reais consequências do inadimplemento.
Assim, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a própria parte autora admite ser responsável pela inadimplência.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte consumidora.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 19/08/2025 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/zdq-twkd-yrk).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
17/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:16
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:45
Ato ordinatório
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11/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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