TJAC - 1000982-22.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000982-22.2025.8.01.0000 - Revisão Criminal - Sena Madureira - Revisionando: Marcello Guilherme Antônio Goveia Diniz de Oliveira - Revisionado: Ministério Público do Estado do Acre - 1.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Marcello Guilherme Antônio Goveia Diniz de Oliveira, processualmente representado, com supedâneo no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, visando o reexame de sua condenação, proferida pela Câmara Criminal deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal 000735-98.2020.8.01.0011 (pp. 1862/195), que conheceu do recurso, negando-lhe provimento (pp. 299/310), e dessa forma, mantendo os exatos temos da sentença (pp. 186/195), que o condenou em razão da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei Federaln. 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2.
Recepcionada a demanda, veio-me por sorteio (p. 319). 3.
Em análise inicial, vejo pleito de gratuidade que, para sua apreciação, exige a demonstração quanto a não possuir a(o) pleiteante condições de arcar com as despesas de preparo recursal. 4.
Assim, considerando inexistir qualquer documento à comprovar o estado de hipossuficiência alegado e, estar o Revisionando assistido por advogado particular, à vista do princípio da cooperação e para evitar 'decisão surpresa', faculto ao Revisionando, apresentar, em até 5 dias, documentos (sujeitos à conferência de veracidade): a) declarações de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, se não for isento comprovadamente; b) extrato bancário dos últimos 6 meses; c) composição de suas despesas atuais ou outro(s) documento(s) que reputar conveniente, a embasar a concessão do benefício; d) ou, de tudo, recolha as custas do recurso, pena de deserção. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cls. os autos. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) -
17/07/2025 17:41
Mero expediente
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19/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:24
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 08:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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