TJAC - 1000102-93.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000102-93.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: JOSE MARIA FERREIRA DE LIMA - Impetrada: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Despacho Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 506/507 deferiu a liminar requerida pelo impetrante, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comprovar sua hipossuficiência financeira.
O prazo transcorreu sem manifestação em 05/08/2025 (fl. 562), ensejando o despacho de fl. 563 que determinou a intimação do impetrante para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Todavia, apenas em 14/08/2025 foi juntado comprovante de renda (fls. 564/568), portanto de forma intempestiva, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo, em última oportunidade, o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para que o impetrante promova o recolhimento das custas processuais, juntando, no mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena de deserção.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 20 de agosto de 2025.
Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator - Magistrado(a) Clovis de Souza Lodi - Advs: Renato Roque Tavares (OAB: 3343/AC) - Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) -
27/08/2025 18:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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26/08/2025 11:35
Mero expediente
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15/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000102-93.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: JOSE MARIA FERREIRA DE LIMA - Impetrada: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Nesta data, faço vista ao Ministério Público Estadual para ciência da Decisão de fls. 506/507 lavrada nos autos em epígrafe. - Magistrado(a) - Advs: Renato Roque Tavares (OAB: 3343/AC) - Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) -
14/08/2025 21:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/08/2025 21:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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13/08/2025 13:18
Mero expediente
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13/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/07/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/07/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/07/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/07/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/07/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/07/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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23/07/2025 07:17
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento a responsável, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:57
Ato ordinatório
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21/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000102-93.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: JOSE MARIA FERREIRA DE LIMA - Impetrada: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARIA FERREIRA DE LIMA contra decisão exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos do Processo n. 0705105-57.2024.8.01.0070, que declarou a deserção de recurso inominado, em razão da ausência de preparo.
Pede a concessão de medida liminar para o recebimento e o processamento do recurso inominado interposto.
No mérito, requer seja confirmada a liminar para receber e processar o recurso inominado, com o consequente deferimento da gratuidade de justiça. É o sucinto relatório.
A insurgência do presente mandamus refere-se à decisão de fl. 250 dos autos originários, acostada à fl. 259 deste mandado de segurança, que que declarou a deserção do recurso inominado interposto pelo ora impetrante, ante a ausência de preparo.
Em análise dos autos originários, denota-se que a parte ora impetrante interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida na ação originária, tendo o juízo originário facultado comprovar sua hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento do preparo.
Todavia, não houve a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente ou o recolhimento do preparo no prazo legal, tendo o juízo declarado o recurso deserto.
O art. 54 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá custas, sendo exigido preparo apenas em grau recursal, conforme parágrafo único do referido dispositivo.
A lei n. 9.099/95 em seus arts. 42 e ss. não estabelece critérios específicos a respeito de juízo de admissibilidade na origem.
O enunciado 166 do FONAJE estabelece que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo PRÉVIO de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Neste ponto, entendo que o termo "juízo prévio" deve ser interpretado como um juízo preliminar, momento em que devem ser analisados a tempestividade, o preparo recursal e os efeitos que o recurso poderá receber (devolutivo ou suspensivo).
Ademais, dispõe o art. 99 §7º do CPC: Art. 99, §7º: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, quando o Juízo de origem nega a tramitação de recurso inominado analisando estas questões preliminares, percebe-se uma aparente e possível violação ao princípio do direito ao duplo grau de jurisdição, bem como de acesso ao sistema recursal deste microssistema.
Nesse contexto e compreendendo que há efetiva fumaça do bom direito nos argumentos apresentados, sendo certo o perigo da demora, defiro a liminar requerida, ordenando a suspensão do decisório vergastado.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem informações, remetam-se os autos ao órgão Ministerial atuante nesta Corte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o pedido de gratuidade de justiça, oportunizo ao impetrante JOSÉ MARIA FERREIRA DE LIMA, para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência financeira.
Intimem-se as partes para apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição ao julgamento em ambiente virtual de votação, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC c/c art. 151 do RITR.
Rio Branco-Acre, 16 de julho de 2025 Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator - Magistrado(a) Clovis de Souza Lodi - Advs: Renato Roque Tavares (OAB: 3343/AC) - Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) -
18/07/2025 10:42
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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18/07/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 07:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 11:02
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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15/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:00
Transferência de Processo - Saída
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15/07/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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15/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:32
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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15/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:14
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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