TJAC - 0711389-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 04:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 13:10 Publicado ato_publicado em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 08:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0711389-60.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - DEVEDOR: B1Andreia Ferraz da SilvaB0 - 1.
 
 Revogo em parte a decisão interlocutória de fl. 16, uma vez que a nota promissória prescinde da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme a intelecção do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra.
 
 Além disso, o prazo prescricional de 3 (três) anos para execução das notas promissórias ainda não se encerrou. 2.
 
 A respeito da concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            26/08/2025 11:04 Expedida/Certificada 
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                                            08/08/2025 18:06 Emenda à Inicial 
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                                            07/08/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0711389-60.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - DEVEDOR: B1Andreia Ferraz da SilvaB0 - 1- Trata-se de requerimento de execução de título extrajudicial. 2- Analisando detidamente a inicial, verifiquei que as notas promissórias (pp. 09/11), não possui assinaturas de duas testemunhas, consequentemente, não preenchendo os requisitos elencados no art. 784, III, do CPC, para ser considerado título executivo extrajudicial. 3- Sendo assim, por força do princípio da não decisão surpresa (art. 9º do CPC), intime-se o autor/credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e manifestar-se a respeito da conversão da ação de execução em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial, por falta interesse de agir, na modalidade de inadequação da via eleita.
 
 Verifico, ainda, ausência de sua assinatura na procuração de p. 15 e declaração de hipossuficiência de p. 08.
 
 Determino a correção, suprindo o defeito de representação juntando procuração assinada pelo próprio punho da Autora ou por meio de aplicativo de assinatura digital que siga a política das chaves privadas do ICP Brasil.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4- Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 5- Intime-se.
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                                            21/07/2025 12:13 Expedida/Certificada 
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                                            11/07/2025 10:03 Emenda à Inicial 
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                                            09/07/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 08:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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