TJAC - 0711627-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711627-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - RÉU: B1Vanderson de Oliveira GalvãoB0 - Trata-se de ação de cobrança proposta pela Geap Autogestão em Saúde em desfavor de Vanderson de Oliveira Galvão em que se pretende o recebimento de R$ 4.809,93.
A credora postula a concessão da justiça gratuita. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.
Notadamente quanto às pessoas jurídicas, não há presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de sua situação econômica desfavorável.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 2.A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. (...). (STJ, T1, AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01.03.2019).
A súmula nº 481 do STJ ainda dispõe que o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de possuir fins lucrativos, desde que comprove a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
Embora seu Estatuto Social conceitue a GEAP como entidade sem fins lucrativos (pp.16/41), tal questão não é suficiente para se presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica, inexistindo elementos que corroborem sua insuficiência de recursos.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a necessidade de concessão da benesse mediante juntada dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais, sob pena de indeferimento do pedido e da petição inicial.
No mesmo prazo supra, a credora poderá efetuar o recolhimento das custas processuais.
Havendo adimplemento das custas ou juntada dos balanços patrimoniais, façam-se os autos conclusos em fluxo de inicial.
Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 10:14
Emenda à Inicial
-
11/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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