TJAC - 0711877-15.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYLLA LORINTINO DA SILVA (OAB 6613/AC) - Processo 0711877-15.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência - AUTOR: B1José Valdez FilhoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0711877-15.2025.8.01.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor José Valdez Filho Réu Estado do Acre Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na remoção do autor de Manoel Urbano-AC para Rio Branco-AC, na condição de servidor público estadual junto ao réu, em razão de sua filha ser portadora de TEA e necessitar de tratamento terapêutico que não é disponibilizado no município em que foi lotado.
Infere-se dos autos que existe um conflito de normas na pretensão da parte autora (art. 28 da LCE 345/2018 e 12 da Lei n. 2.976/2015), que embasou a fundamentação do parecer de pp. 57/62.
O laudo médico que atesta o diagnóstico de autismo da filha é anterior à tomada de posse no cargo público em questão (p. 42), de forma a demonstrar que o servidor público estava ciente da condição de saúde e necessidade do tratamento da menor durante o período que se seguia, optando, ainda assim, em tomar posse naquele momento para a lotação indicada.
Em tal cenário, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência consistente na remoção do autor antes do cumprimento do estágio probatório.
Ademais, restou demonstrado que tal termo final ocorre em 11/2025, quando o autor completa 2 anos no cargo, de forma que em poucos meses já está apto a remoção pretendinda.
Por fim, mas não menos importante, verifica-se que a tutela provisória formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 18 de agosto de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
18/08/2025 12:57
Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:24
Enviar para publicação
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18/08/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:03
Classe retificada de 436 para 14695
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07/08/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 08:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYLLA LORINTINO DA SILVA (OAB 6613/AC) - Processo 0711877-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Remoção - AUTOR: B1José Valdez FilhoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Ante o valor atribuído à causa na página 8, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da sobredita lei, ao passo que ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se. -
30/07/2025 11:29
Expedida/Certificada
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29/07/2025 15:05
Declarada incompetência
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23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYLLA LORINTINO DA SILVA (OAB 6613/AC) - Processo 0711877-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Remoção - AUTOR: B1José Valdez FilhoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, correspondente à remuneração mensal do cargo ocupado multiplicada pelo período de doze meses.
E deverá o autor, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, requerer o parcelamento em até dez parcelas mensais de igual valor ou apresentar nos autos prova cabal da sua condição de miserabilidade para fins de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assinalo que o descumprimento dos comandos compreendidos nos parágrafos acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. -
19/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:29
Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:10
Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:19
Emenda à Inicial
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14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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