TJAC - 0708216-28.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0708216-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria das Graças Braga de SouzaB0 - RÉU: B1Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - AasapB0 - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Maria das Graças Braga de Souza em face do Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista - AASAP, alegando que recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, o qual representa sua única fonte de renda.
Afirma que jamais autorizou qualquer vínculo com a entidade mencionada, tampouco contratou serviço que justificasse tal desconto.
Alega que foi surpreendida com lançamentos mensais desde abril de 2025, sem sua ciência ou anuência, o que configuraria flagrante desconto indevido e prática abusiva em relação de consumo.
Anexos pp. 9/13.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, diante do risco de comprometimento da subsistência da parte autora, que depende integralmente do benefício previdenciário para custear despesas básicas.
A continuidade dos descontos no curso do processo pode agravar sua condição econômica e afetar diretamente sua dignidade, saúde e bem-estar.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexados à inicial, que demonstram os lançamentos mensais no benefício sob a rubrica CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177, a existência de notícias veiculadas por meios oficiais e de imprensa nacional (CNN Brasil, gov.br), relatando a atuação fraudulenta de entidades similares que impõem descontos compulsórios em benefícios de aposentados e pensionistas, sem a devida autorização.
Desse modo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 ou qualquer outra identificadora vinculada à parte ré; bem como para oficiar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com urgência, para que promova a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso necessário.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
23/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800020-77.2025.8.01.0001
Justica Publica
Luziane Meyre Ferreira de Mesquita
Advogado: Renato Castelo de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 11:36
Processo nº 0700404-62.2021.8.01.0004
David Bautista Gutierrez
Auto Posto Sao Sebastiao
Advogado: Giseli Andreia Gomes Lavadenz
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2025 21:39
Processo nº 0003922-47.2020.8.01.0001
Lesley Ishii Yamasaki
Regiane Souza da Silva
Advogado: Luciano Oliveira de Melo
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2025 14:01
Processo nº 0702560-77.2025.8.01.0070
Jose Maria Alves Ferreira
Radio e Televisao Norte LTDA
Advogado: Rafael Teixeira Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2025 13:01
Processo nº 0700461-69.2024.8.01.0006
Banco da Amazonia S/A
Maria Jose da Rocha
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2024 08:42