TJAC - 1001371-07.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001371-07.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Angela Maria Lopes - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Agravado por intimada da seguinte Decisão: "...14.
Dito isso, em juízo de cognição sumária, a falta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o efeito antecipatório almejado. 15.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 16.
Dispensável a manifestação ministerial. 17.
Considerando que o presente recurso admite sustentação oral, na forma do artigo 937, inciso VIII, do CPC, intime-se as partes para, no prazo de dois dias úteis, manifestarem eventual interesse na realização de sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 93, §2º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob pena de preclusão. 18.
Publique-se.
Cumpra-se".
Rio Branco-Acre, 7 de julho de 2025.
Desembargadora Waldirene Cordeiro.
Relatora. - Magistrado(a) - Advs: Leandro José Alves (OAB: 6768/AC) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ) - Carlos Martins Souto Neto (OAB: 43425/BA) - Via Verde -
28/07/2025 12:56
Ato ordinatório
-
28/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001371-07.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Angela Maria Lopes - Agravado: Banco do Brasil S/A. - - 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Ângela Maria Lopes, processualmente representada, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, na ação ordinária de reparação de danos referentes à conta PASEP c/c pedido de danos materiais e morais n. 0709076-29.2025.8.01.0001, ajuizada contra o Banco do Brasil/Agravado, que indeferiu seu pleito de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não se estaria diante de uma relação de consumo, o que inviabilizaria a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em razões de recurso (pp. 03/09), sustenta a Agravante o desacerto da decisão agravada, alegando, em síntese, que a gestão das contas vinculadas ao PASEP configura prestação de serviço bancário, atraindo a aplicação do CDC (arts. 2º, 3º e 14; Súmula 297/STJ; Tema 1150/STJ).
O Banco do Brasil/Agravado atua como fornecedor, enquanto a cotista, idosa e hipossuficiente, é consumidora.
Apenas o Banco detém acesso aos registros das movimentações, impossibilitando a autora de produzir prova negativa.
A Circular 3.978/2020 do BACEN impõe ao banco o dever de manter registros integrais das operações.
O indeferimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade processual, bem como os precedentes vinculantes (Súmula 297/STJ, Tema 1150/STJ, ADI 2591/STF).
Requer a concessão de efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova (in limine e, posteriormente, no mérito) e o reconhecimento da incidência do CDC, garantindo o regular desenvolvimento da instrução.
Trouxe documentos (pp. 10/36). 3.
Recepcionado o feito, coube-me por sorteio (p. 47) e cls. 4.
Eis o relato do necessário.
Decido. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os de ordem intrínseca quanto extrínseca, conheço do presente Agravo de Instrumento. 6.
Passo à análise do pleito de antecipação de tutela recursal. 7.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c os artigos 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, é possível ao(a) relator(a), em sede de cognição sumária, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos probatórios sólidos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 300, caput, do CPC. 9.
Conforme antes dito, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos 0709076-29.2025.8.01.0001, onde foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Agravante, por entender o Juizo não evidenciada relação de consumo(má gestão de valores em conta PASEP), o que inviabilizaria a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 10.
Com feito, conforme o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, pois este atua como mero agente gestor do fundo público, não prestando serviço em caráter contratual e oneroso ao cotista, mas sim exercendo atribuição legal no repasse e administração dos valores, sem auferir remuneração diretamente vinculada ao cotista, inexistindo destinação final de serviço pelo particular. 11.
Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.856.759/PR, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/08/2021, já decidiu que não se aplica o CDC às hipóteses de gestão de recursos do PASEP, pois não se trata de relação de consumo, sendo o Banco do Brasil apenas gestor de recursos públicos, sem vínculo contratual com o cotista. 12.
Além disso, o Tema 1150 do STJ, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações de cobrança de valores do PASEP, não trata da natureza consumerista da relação, mas apenas do polo passivo, de modo que não autoriza, por si só, a aplicação do CDC nesses casos. 13.
Ademais, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, não se aplicando a inversão do ônus da prova quando ausente relação de consumo ou qualquer outra hipótese legal que a autorize. 14.
Dito isso, em juízo de cognição sumária, a falta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o efeito antecipatório almejado. 15.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 16.
Dispensável a manifestação ministerial. 17.
Considerando que o presente recurso admite sustentação oral, na forma do artigo 937, inciso VIII, do CPC, intime-se as partes para, no prazo de dois dias úteis, manifestarem eventual interesse na realização de sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 93, §2º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob pena de preclusão. 18.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Leandro José Alves (OAB: 6768/AC) - Via Verde -
22/07/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 07:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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