TJAC - 0711918-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB 38679/ES) - Processo 0711918-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Davi França de Mesquita JúniorB0 - Recebo a inicial.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB 38679/ES) - Processo 0711918-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Davi França de Mesquita JúniorB0 - Portanto, considerando a matéria envolvida, a competência para o julgamento da presente demanda é de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-Acre.
II - DA REMESSA Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos, via Distribuidor, a uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital (art. 26, II, da Resolução nº 154/2011 do TJ/AC).
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:28
Declarada incompetência
-
15/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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