TJAC - 0700384-06.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC) - Processo 0700384-06.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - REQUERIDA: B1Maria da Conceição do NascimentoB0 - B1Cláudio Gomes FilhoB0 - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:45
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC) - Processo 0700384-06.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - REQUERIDA: B1Maria da Conceição do NascimentoB0 - B1Cláudio Gomes FilhoB0 - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 10:45
Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:18
Outras Decisões
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25/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:16
Processo Reativado
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25/06/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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25/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
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22/10/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:59
Mero expediente
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18/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:19
Expedida/Certificada
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26/06/2024 11:19
Expedida/Certificada
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26/06/2024 10:52
Expedida/Certificada
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26/06/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:30:00, Vara Cível.
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05/06/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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03/06/2024 12:24
Expedida/Certificada
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03/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/06/2024 08:00:00, Vara Cível.
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23/05/2024 21:11
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:22
Expedida/Certificada
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04/03/2024 15:59
Mero expediente
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24/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:55
Expedida/Certificada
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06/12/2023 12:44
Mero expediente
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05/10/2023 07:14
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:38
Expedida/certificada
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06/09/2023 08:33
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:32
Ato ordinatório
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05/09/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:17
Juntada de Mandado
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21/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:46
Ato ordinatório
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21/06/2023 09:39
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 18:29
Mero expediente
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12/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 09:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:28
Remetidos os autos da Contadoria
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30/05/2023 09:20
Realizado cálculo de custas
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30/05/2023 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 09:54
Expedida/Certificada
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16/05/2023 16:18
Mero expediente
-
12/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 02/05/2023.
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27/04/2023 15:03
Expedida/Certificada
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16/04/2023 14:51
Mero expediente
-
12/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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