TJAC - 0800075-28.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC) - Processo 0800075-28.2025.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em defesa do direito individual indisponível do paciente Leonardo Fernando de Melo Andrade, em face do Estado do Acre.
O autor alega violação do direito à saúde em razão do paciente se encontrar internado no HOSMAC cerca de 01 ano e 06 meses e já foram esgotadas todas as opções terapêuticas disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial RAPS, estando o paciente hospitalizado há muito tempo, sem qualquer resposta terapêutica efetiva.
Afirma que a agressividade do paciente é tamanha que já tentou por diversas vezes enforcar a sua própria genitora.
Por fim, foi sugerido tratamento fora do domicílio, visando outras alternativas terapêuticas (cópia anexa), dentre elas a eletroconvulsão, porém, sem êxito.
Solicita, em caráter liminar, que o Estado do Acre providencie, em prazo razoável, o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, para realização da Eletroconvulsoterapia.
Analisando os autos, vislumbro que os requisitos legais para a concessão da liminar não estão presentes neste momento processual. É importante ressaltar que a medida é de caráter excepcional, voltada para situações de urgência em que há risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o autor já convive com a doença há bastante tempo e, embora o autor alegue estar aguardando há cerca de 01 ano e 06 meses pelo TFD, os documentos juntados aos autos pelo Estado (pp. 65/92) demonstram que, a regulação já encaminhou o pedido para alguns estados da federação em 2022; reiterado em 2023 e 2024.
A solicitação foi encaminhada para a Cerac do Amazonas, Goiânia - GO; Fortaleza - CE; Rio Grande Do Sul-RS; Porto Velho - RO e São José do Rio Preto - SP, porém, sem sucesso de vaga.
Nesse período, o paciente está recebendo o tratamento possível no Estado, sendo cediço que o TFD depende de autorização de vaga pela Comarca solicitada.
Ademais, neste momento não se tem certeza de que o tratamento requerido pelo Órgão Ministerial terá plena eficácia, razão pela qual faz-se necessária maior dilação probatória, a fim de permitir outras atitudes coercitivas.
Portanto, não há provas de omissão ou negligência por parte do ente público, tampouco de urgência que justifique a concessão da medida liminar.
O procedimento solicitado deve respeitar a ordem de vaga exigida com base na regulação.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:50
Mero expediente
-
07/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:10
Declarada incompetência
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 13:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 13:47
Declarada incompetência
-
04/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712357-90.2025.8.01.0001
Mariene de Oliveira e Souza &Amp; Cia LTDA
Erlande Feitosa dos Santos
Advogado: Morgana Pereira Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2025 09:31
Processo nº 0712486-95.2025.8.01.0001
Sinara Maria Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2025 16:00
Processo nº 0713332-64.2015.8.01.0001
Estado do Acre
Niceia Veronica do Nascimento
Advogado: Neyarla de Souza Pereira Barros
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/04/2025 13:58
Processo nº 0713332-64.2015.8.01.0001
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Niceia Veronica do Nascimento
Advogado: Tatiana Tenorio de Amorim
Tribunal Superior - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2025 13:45
Processo nº 0713332-64.2015.8.01.0001
Niceia Veronica do Nascimento
Acreprevidencia
Advogado: Kelly Cristina Silva da Fonseca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2015 13:34