TJAC - 1001600-64.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001600-64.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Eliesio da Silva Cruz - Agravado: Banco Pan S.A - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Eliesio da Silva Cruz, qualificado nestes autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Narrou o Agravante que "Apreciando a questão, decidiu a MM.
Juíza por negar a gratuidade da justiça ao Autor, todavia passamos a expor as razões da reforma dessa decisão, vejamos: Ab initio, o patrono do Agravante declara que os documentos anexos, que formam o presente Agravo, são autênticos, nos termos da lei.
O agravante propôs AÇÃO REVISIONAL, requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência efetuada por causídico com poderes para tal" - fl. 3.
Discorreu que "Ante ao requerimento da parte autora, o juízo proferiu uma decisão parcialmente favorável ao autor, concedendo-lhe a justiça gratuita de forma parcial.
Esta decisão isentou o autor das custas iniciais do processo, mas o obrigou a arcar com as despesas processuais subsequentes, incluindo custas de Aviso de Recebimento e eventuais custos relacionados à interposição de recursos.
Data máxima vênia, o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça integral, e que o mesmo possui meios de arcar com as custas processuais" - fls. 3/4.
Frisou que "o caso em tela, o agravante comprovou, por meio de declaração de hipossuficiência e outros documentos pertinentes, como contracheque e declaração de imposto de renda, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
A renda líquida do autor, aproximadamente R$ 4.245,28, é destinada integralmente ao pagamento de contas e despesas essenciais, o que evidencia a sua condição de hipossuficiência financeira.
A decisão de conceder apenas a justiça gratuita parcial, isentando o autor das custas iniciais, mas obrigando-o a arcar com despesas processuais futuras, impõe ao autor um ônus que ele expressamente demonstrou não ter condições de suportar, comprometendo assim o seu acesso à justiça" - fl. 4.
Ressaltou que "Ressalta-se que os valores recebidos pelo empregador do agravante são os suficientes apenas para manter o seu sustento e o da sua família, vejamos alguns gastos mensais do agravante: INTERNET R$ 200,00, LAZER R$ 500,00, PLANO DE CELULAR R$ 30,00, ÁGUA R$ 340,54, ENERGIA R$ 379,21, ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,00, TOTAL R$ 3.374,19.
Ainda há de se falar que tais custos mensais são apenas os custos formais do agravante, não contabilizando os montantes de compras avulsas que também são relevantes para análise de poderia econômico da parte.
Portanto, conforme tabela de despesas acima demonstrada, a Agravante possui inúmeros gastos, que comprometem a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais, já que o valor líquido recebido pela agravante necessário para sua subsistência é extremamente prejudicado, ou seja, claramente a agravante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça DE FORMA INTEGRAL " - fls. 4/5.
Destacou que "o agravante se encontra em difícil situação financeira, com descontos dos empréstimos consignados, bem como dos empréstimos pessoais direito em conta, despesas de cartão de credito, despesas com sua alimentação e de sua família, ou seja, torna-se inviável custear as despesas processuais sem prejuízo da mantença de sua família, conforme contracheque abaixo.
O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ.
REsp 901.685/DF.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Dje 6/8/08)" - fl. 6.
Ao final postulou - fl. 10: "a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente. b) Seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça INTEGRALMENTE, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante, na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. d) Para instruir o presente Agravo de Instrumento, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017).
Assim, informa que não há citação da agravada, portanto, deixa de juntar a procuração da agravada, bem como informa que a decisão proferida pelo juízo a quo fora inaudita altera pars, por isso, deixa de juntar a contestação." É a o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Perlustrando os autos, verifica-se que o Agravante é Agente de Saúde Pública, auferindo o rendimento líquido R$ 4.245,28 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) fl. 19.
O Agravante apresentou suas despesas mensais: "INTERNET R$ 200,00, LAZER R$ 500,00, PLANO DE CELULAR R$ 30,00, ÁGUA R$ 340,54, ENERGIA R$ 379,21, ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,00, TOTAL R$ 3.374,19" - fl. 4.
Nessa direção, deduzindo do rendimento líquido do Agravante, após pagar seus compromissos financeiros básicos com moradia e alimentação, resta apenas R$ 871,09 (oitocentos e setenta e um reais e nove centavos) para despesas extras mensais.
Com efeito, restou demonstrado a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência e de seus dependentes.
Assim, no âmbito de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo e concedo a gratuidade judiciária ao Agravante, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Cientifique-se ao Juízo de origem quanto a presente decisão.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB: 25538/PA) - Carlos Augusto Gordinho Bindá (OAB: 12972/AM) -
25/07/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 09:37
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:47
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 07:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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