TJAC - 0700810-48.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0700810-48.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1José Altemir Nascimento de FigueiredoB0 - Trata-se de ação ordinária indenizatória ajuizada por José Altemir Nascimento de Figueiredo em face de Fortbras Auto Peças S.A., na qual o autor alega ter adquirido peças automotivas da requerida, por intermédio de seu mecânico de confiança, para reparo em seu veículo.
Sustenta que tais peças apresentaram defeitos, o que resultou em transtornos e custos adicionais.
Após a troca das peças defeituosas, as irregularidades no veículo persistiram, levando-o a realizar nova substituição em outra oficina, com peças adquiridas de fornecedor diverso.
O autor pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 6.370,00, bem como à compensação pelos danos morais, no valor de R$ 5.648,00, totalizando o valor da causa em R$ 11.958,00.
Fundamenta sua pretensão com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e nos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em contestação, a requerida, Fortbras Auto Peças S.A., arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que as notas fiscais das peças adquiridas estão em nome do mecânico Hudson Crystian Santos Sollner, terceiro estranho à lide.
Também suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera comerciante das peças e, portanto, não responsável por eventuais vícios de fabricação, cuja responsabilidade seria exclusiva do fabricante.
No mérito, afirmou que o autor foi atendido em garantia, com a substituição das peças defeituosas e posterior reembolso, após análise técnica da fabricante.
Alegou, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de danos morais, sustentando que os transtornos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento.
Audiência às pp.96/97, a parte autora desistiu do pleito com relação aos danos materiais e requereu sei prosseguimento com relação ao pedido de danos morais.
Manifestação às pp.96/97 em que a parte requereu o prosseguimento do feito para fase de julgamento. É o breve relatório, mesmo que dispensado.
Passo a Decidir.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida.
No que tange à ilegitimidade ativa, observa-se que o autor aduz ser o responsável pelo pagamento das peças e serviços, ainda que as notas fiscais estejam em nome do mecânico Hudson Crystian Santos Sollner. À luz do artigo 18 do Código de Processo Civil, e considerando que o autor demonstra interesse jurídico na demanda, por ter suportado os prejuízos alegados, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à ilegitimidade passiva, a requerida argumenta que, na qualidade de mera comerciante, não pode ser responsabilizada pelos supostos vícios das peças, devendo a responsabilidade ser atribuída exclusivamente ao fabricante.
Todavia, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, é evidente que a requerida, enquanto fornecedora, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo a análise do mérito.
Não restam dúvidas de que a presente demanda trata-se de relação de consumo, haja vista que a requerida é prestadora de serviços mecânicos, devendo ser aplicada as normas de defesa ao consumidor, conforme estipula o art. 14 do CDC.
Assim, a responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, independendo de culpa ou dolo.
Para configuração do dever de indenizar, no caso da responsabilidade civil objetiva decorrente de falha na prestação de serviços, são necessários três requisitos, quais sejam: 1) o defeito na prestação dos serviços; 2) a comprovação do dano; e 3) o nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao requisito defeito na prestação de serviços, entendo que restou demonstrado pelas provas que instruem o feito, notadamente pela prova documental, a qual demonstra que a peça vendida apresentou defeito, os resultados dos serviços prestados não foram satisfatórios, por duas vezes.
Inclusive, entendo, o fato de o réu ter realizado a substituição da peça, demonstra sua aquiescência ao fato de que o problema decorreu do próprio produto comprado.
Dessarte, não demonstrada a culpa exclusiva de terceiros, e evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da requerida, resta devidamente demonstrado o preenchimento do primeiro requisito.
Quanto ao segundo requisito - o dano -, necessário fazer uma distinção entre o dano moral e material.
No que se refere ao dano material, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo de ordem patrimonial experimentado, já que nos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Neste caso, a parte ré demonstrou que solucionou a situação apresentada, com a substituição da peça, e quando novamente apresentou defeito com a devolução do valor de crédito.
Fato este reconhecido pela autora que em audiência requereu a desistência do pleito no tocante aos danos materiais.
Já no que se refere ao dano moral, trata-se de dano de natureza extrapatrimonial, sendo certo que aConstituição Federalgarante, em seu art.5º, incisoX, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, aflição, vergonha, dentre outros sentimentos no âmbito psíquico.
No caso em comento, entendo que a situação vivenciada pelo autor/consumidor, por si só, não configura ofensa à honra ou à dignidade da pessoa.
Para que a parte faça jus à indenização por danos morais, faz-se necessário a comprovação de que realmente houve dano significativo a sua honra, sob pena de caracterizar mero descumprimento contratual e aborrecimento inerente à convivência em sociedade.
No presente caso, embora o requerido não tenha conseguido, perante a ré, realizar o conserto do veículo, por meio da peça fornecida, tal fato indubitavelmente ocasionou desgaste e aborrecimento à parte autora, contudo, não se extrai a violação de quaisquer de seus direitos de personalidade, por isso não se verifica o dano moral.
Como se tem afirmado a jurisprudência, inclusive entendimento no Tribunal de Justiça do Acre, não é qualquer aborrecimento que possui gravidade suficiente para fundamentar a imposição de responsabilidade civil e obrigação de indenizar o dano moral.
O fato deve ter seriedade, com alguma gravidade.
Sobre o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre e também outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CABÍVEL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Os aborrecimentos experimentados por uma pessoa por fatos ocorridos em sua vida, ainda que desagradáveis, nem sempre conduzem à ocorrência do dano moral, o que deve ser sopesado, em cada hipótese. 2.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711733-46.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA ONLINE - PRODUTO NÃO ENTREGUE - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O mero descumprimento da obrigação contratual, quando não demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, por si só, não tem o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva da parte autora, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais. (TJ-MG -AC: 10000210454666001 MG, Relator:Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE UMA JANELA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DIREITO APENAS À DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
Em razões recursais, insurge-se o demandante contra a ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Danos morais não evidenciados.
Em que pese os transtornos enfrentados pelo recorrente com a não entrega da janela adquirida, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Ademais, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em situações peculiares.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS -Recurso Cível: *10.***.*70-17 RS, Relator:Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) O requerente não demonstrou a ocorrência de fatos que justificassem a indenização por danos morais pretendida, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o art.373, incisoI, doCódigo de Processo Civil.
De observar-se, por fim, que, já na vigência doCPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."(REsp 1775870/SP, Rel.
MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Assim, entendo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral,mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições no espírito de quem ela se dirige.
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação, em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95).
P.R.Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se. -
03/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:14
Infrutífera
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12/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 23:36
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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24/10/2024 13:55
Expedida/Certificada
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21/10/2024 13:42
Expedição de Carta.
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03/10/2024 12:12
Ato ordinatório
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03/10/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 13:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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28/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:33
Mero expediente
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17/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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