TJAC - 1001640-46.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001640-46.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Francisco das Chagas Alves de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A. - - Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC.
Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de 1º grau, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão.
Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: ALINE ALBINA SILVA PESSOA (OAB: 135373/RS) - Via Verde -
30/07/2025 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 09:55
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
-
30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio
-
30/07/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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