TJAC - 1000107-18.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000107-18.2025.8.01.9000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Agravado: Representado por Marlete Evangelista, registrado civilmente como Valderlan Oliveira Castro - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA contra a decisão interlocutória proferida às fls. 124/125, nos autos n. 0700408-23.2025.8.01.0081, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implementação da pensão por morte em benefício do autor, ora agravado, a partir do requerimento administrativo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências.
Narra, em síntese, que a medida de urgência não poderia ser deferida no presente processo, por inexistência de probabilidade do direito e do perigo da demora, pois o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reputou constitucional a questão relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/19 (Tema 1271).
Aduz que a Lei Complementar n. 154/05, que institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Acre, em seu artigo 10, nunca incluiu a figura do menor sob guarda no rol de dependentes do segurado.
A legislação vigente apenas equipara a filho o enteado, mediante declaração escrita do segurado e o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.
Sustentou, ainda, que o agravado está representado por sua avó, Marlete Evangelista de Castro, companheira do falecido, que não era avô do requerente, e que ele possui mãe e pai ainda vivos e jovens, a Sra.
Jaíne Sousa Olivera, nascida em 12/09/1999 (25 anos) e Valquimar Batista de Castro, nascido em 29/10/1992 (33 anos).
Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte recorrida, uma vez que inexistiria probabilidade do direito, de modo que o Juízo a quo teria deixado de observar a legislação aplicável, qual seja, o art. 10, IV, da Lei Complementar n. 154/05, e o art. 23, §6°, da EC 103/19, que prevê o recebimento de pensão por morte somente para o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica; bem como sob a alegação de que há risco de grave dano à economia pública, pois a contrariedade à legislação gera elevado prejuízo ao Erário e considerável diminuição do seu patrimônio.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso, sendo afastada a tutela de urgência concedida pelo Juízo de 1º grau, em sede liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
Cabível o presente recurso, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante previsão legal (art. 1.019, I, do CPC, aplicado subsidiariamente), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, assim como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (requisitos cumulativos).
No presente caso, está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso interposto, pois o menor impúbere estava sob guarda de sua avó paterna e do companheiro dela (que não era seu avô e veio a falecer), assim como pelo fato de que da leitura dos arts. 10 e 68 da Lei Complementar Estadual n. 154/2005 e do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, nota-se que tanto a legislação estadual quanto a federal, que tratam dos regimes previdenciários, não asseguram o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda assegurando o direito tão somente ao menor sob tutela.
Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, constato que além da concessão da pensão por morte a menor sob guarda prejudicar as finanças públicas como um todo, a medida também se reveste de caráter de irreversibilidade, por que segundo orientação jurisprudencial a pessoa de boa-fé que percebe verba remuneratória de natureza alimentar, sem ter dado causa à percepção indevida, não deve ser obrigada a restituí-la, o que causaria ainda mais prejuízo ao erário no caso de improcedência do pleito autoral.
Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Além disso, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, somente podendo ser invalidados em face de vícios ou vulnerações a princípios cogentes que comprometam sua higidez no plano jurídico.
Ante as razões expendidas, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, com fulcro no art. 1019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, até a decisão de mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado desta Turma Recursal.
Dito isso, determino à secretaria desta Turma Recursal que: a) oficie ao juízo singular para ciência do teor da presente decisão; b) promova a intimação do agravante para ciência da decisão; c) promova também a intimação da parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 1.019, II, do CPC); d) oficie o Ministério Público atuante nesta Corte.
Por fim, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Priscila Cunha Rocha Lopes (OAB: 2928/AC) - Natália Calixto Souza (OAB: 6021/AC) -
31/07/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:04
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
-
30/07/2025 07:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 13:10
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
-
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
-
29/07/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000555-77.2023.8.01.0011
Raylson de Oliveira Silva
Raimundo de Souza da Silva
Advogado: Saymon Daygo de Souza Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2023 07:33
Processo nº 0000113-43.2025.8.01.0011
Zenilda Souza da Silva
Banco Bmg S. a
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2025 08:11
Processo nº 0700651-17.2024.8.01.0011
Israel de Lima Figueiredo
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Advogado: Felipe Sousa Munoz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/06/2024 20:37
Processo nº 0700497-96.2024.8.01.0011
Cleilson Campos Marreiro
Antonio Costa de Lima
Advogado: Natasha Moraes Marreiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2024 10:48
Processo nº 0700465-91.2024.8.01.0011
Geane da Silva Souza
Nu Financeira S.A - Sociedade de Credito...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2024 13:01