TJAC - 0700465-91.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0700465-91.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Geane da Silva SouzaB0 - REQUERIDO: B1Nu Financeira S/AB0 - Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GEANE DA SILVA SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A., pela qual a parte reclamante sustenta que jamais contratou os serviços da reclamada, sendo surpreendida com a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito em razão de suposta dívida no valor de R$ 239,88, não reconhecida, o que lhe teria causado abalo moral indenizável.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como a concessão da gratuidade judiciária.
Em sede de contestação (pp. 57/86), a parte reclamada sustenta, em síntese a regularidade da contratação, com apresentação de documentos comprobatórios da adesão ao cartão de crédito mediante fornecimento de dados pessoais e biometria facial da autora, que as transações realizadas decorreram de uso regular do cartão, mediante senha pessoal e entrega física e que não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, por inexistir conduta ilícita ou falha na prestação do serviço.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art.488doCPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte, isto porque, depois de percuciente análise, entendo que os pedidos da ação são improcedentes, pelos motivos que passo a expor. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao demandado, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Mas, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, ao Julgador, a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
A controvérsia nos autos cinge-se à veracidade da contratação do cartão de crédito supostamente realizada pela reclamante junto à empresa reclamada, bem como à validade do débito que ensejou a negativação de seu nome.
A parte reclamante, embora alegue ausência de relação contratual com a reclamada, limitou-se a apresentar documentos genéricos e não colacionou provas robustas que infirmassem a regularidade da contratação, tratando-se de negativa genérica de vínculo jurídico.
Com efeito, verifica-se que a prova trazida nos autos pela reclamada comprovou que foi realizada contratação de cartão de crédito pela parte reclamante, inclusive com biometria facial e apresentação de documento pessoal com foto, conforme juntado em contestação (p. 70).
Ademais, juntou a parte requerida comprovante de recebimento do cartão e desbloqueio em 27/05/2023 (p. 70), conforme informações de comprovação de pagamento de faturas anteriores e as movimentações realizadas pela requerente (pp. 71/73) o que evidencia que a reclamante de fato contratou os serviços da reclamada, bem como utilizou o cartão.
A reclamante alegou na inicial que desconhece o débito, mas conforme consta nos documentos apresentados pelo banco, evidente que houve a contratação e devida utilização do cartão de crédito.
Comprovada, portanto, a origem da contratação que ensejou os débitos.
Com base na análise de tais elementos atinentes ao caso concreto, não se faz possível a inversão do ônus da prova.
Desta feita, não se desincumbiu a parte reclamante do ônus que lhe impõe a lei processual civil, não tendo demonstrado o escorreito pagamento dos débitos constantes nos cadastros de inadimplentes.
E, nestes termos, não pode pretender a parte reclamante, inadimplente, a reparação por eventuais danos decorrentes da negativação.
As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Em consulta ao e-saj, destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida, embora tenha usado os serviços da companhia por mais de dois anos.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter a reclamante incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 23 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
06/06/2025 10:08
Infrutífera
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20/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:40
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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24/10/2024 12:50
Expedida/Certificada
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11/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:54
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:31
Determinação de Citação
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06/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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