TJAC - 0700753-39.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700753-39.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Laila Nunes Andrade de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de PagamentoB0 - Sentença Dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Laila Nunes Andrade de Souza em face de Nu Pagamentos S.A., por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito relativo a transações financeiras não reconhecidas, além da restituição de R$ 3.758,26 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que em 04/04/2024 recebeu ligação de número que alegava pertencer ao Nubank, informando sobre uma suposta tentativa de compra no valor de R$ 1.270,00, recebeu a orientações, onde pressionou a tecla 2 para negar o reconhecimento da compra, após foi instruída a acessar o aplicativo do banco e realizar operações que supostamente estornariam a compra.
Posteriormente, descobriu que havia contratado um empréstimo de R$ 5.000,00 e a utilização do limite de crédito no valor R$ 3.407,14 que foram utilizados para pagar boleto fraudulento.
Informa que conseguiu cancelar o empréstimo e devolver os R$ 5.000,00, arcando apenas com IOF de R$ 66,00, contudo necessitou arcar com o pagamento do boleto.
Com isso, requer a restituição dos R$ 3.758,26 pagos aos golpistas e indenização por dano moral.
A parte reclamada apresentou contestação (pp. 55/82), refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de falha na prestação de serviços, diante da atuação em conformidade com as normas regulatórias e com protocolos de segurança amplamente divulgados ao consumidor; ii) inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano alegado; iii) culpa exclusiva da vítima ao seguir instruções de terceiros sem verificar a autenticidade, sendo a transação realizada por dispositivo autorizado para tal procedimento; e, iv) inexistência de ato ilícito praticado pela instituição.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355,IdoCPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A matéria é eminentemente documental e as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas em audiência.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Embora a reclamada alegue necessidade de perícia técnica, a matéria em discussão não apresenta complexidade que impeça seu processamento pelo rito da Lei9.099/95.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os registros do sistema do banco e os extratos bancários, são suficientes para o deslinde da causa, sendo prescindível a realização de prova pericial.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela reclamante em decorrência de golpe aplicado por terceiros que se passaram por atendentes do banco.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se oCódigo de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, nos termos do art.14doCDC, prescindindo da comprovação de culpa.
Todavia, tal responsabilidade pode ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal, quais sejam: inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, após detida análise dos elementos probatórios, concluo que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que agiu com flagrante negligência ao seguir orientação e instrução de acesso passado por terceiros e fornecer suas informações pessoais.
Com efeito, restou demonstrado que todas as transações questionadas (empréstimo de R$5.000,00 e pagamento do boleto de R$ 3.407,14) foram realizadas no dia 04/04/2024 mediante autenticação por senha pessoal, documentos pessoais da reclamante e de aparelho previamente cadastrado e autorizado pela própria reclamante, conforme às pp. 68/70.
O banco comprovou que mantém rigorosos procedimentos de segurança e alerta constantemente seus clientes sobre golpes, especialmente o da falsa central de atendimento.
Conforme documentado na contestação, a ré disponibiliza: a) Aba exclusiva para segurança em seu site, com informações detalhadas sobre diferentes tipos de golpe; b) Vídeos explicativos sobre golpes comuns, incluindo falsa central de atendimento, malware e perfil falso; c) Central de proteção com diversas ferramentas que o cliente pode ativar para garantir maior segurança; d) Alertas no próprio aplicativo sobre tentativas de fraude; e) Informações sobre como os golpistas costumam agir; f) Sistema que exige autorização prévia do aparelho mediante reconhecimento facial; g) Necessidade de senha de 8 dígitos para acesso ao aplicativo e senha de 4 dígitos (PIN) para transações.
Ademais, o golpe da falsa central de atendimento é de conhecimento notório, sendo amplamente divulgado pela mídia.
A reclamada juntou diversas notícias demonstrando a notoriedade do golpe e as formas de evitá-lo.
A reclamante, contudo, ignorou todas as medidas de segurança e alertas, agindo com manifesta imprudência ao acreditar em ligação recebida supostamente do banco, quando é amplamente divulgado que instituições financeiras não fazem esse tipo de contato; clicar em links ou número fornecido por terceiro desconhecido; fornecer suas informações pessoais ao fraudador; não conferir a legitimidade do contato através dos canais oficiais do banco.
O banco não tem como impedir que o próprio cliente, voluntariamente, compartilhe suas informações sigilosas com terceiros.
Uma vez que a reclamante forneceu acesso aos fraudadores, as transações foram regularmente processadas pelo sistema, já que realizadas mediante senha pessoal e de aparelho autorizado.
Nesse contexto, não há que se falar em aplicação da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Isso porque referido enunciado trata de fortuito interno, ou seja, de falhas no sistema de segurança do banco que possibilitam a ação de fraudadores.
No caso em análise, contudo, não houve qualquer falha nos mecanismos de proteção da instituição financeira - ao contrário, restou demonstrado que a reclamada mantém diversos procedimentos de segurança.
O que ocorreu foi culpa exclusiva da vítima que, desconsiderando todas as orientações amplamente divulgadas, voluntariamente forneceu acesso ao fraudador.
Assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que agiu com manifesta negligência ao fornecer acesso aos fraudadores, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela reclamante.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela reclamada à parte reclamante, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 24 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
30/05/2025 13:50
Infrutífera
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20/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:08
Infrutífera
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12/12/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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22/10/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 11:36
Expedida/Certificada
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11/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:07
Mero expediente
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28/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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