TJAC - 0000113-43.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0000113-43.2025.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: B1Zenilda Souza da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - Sentença Dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Zenilda Souza da Silva em face de Banco BMG S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado.
A reclamante sustenta que identificou desconto mensal de R$ 60,60 em seu benefício do INSS, a título de RMC - Reserva de Margem Consignável, favorecendo o banco reclamado.
Alega ter conhecimento de empréstimo com a instituição, mas que jamais contratou ou solicitou o referido cartão de crédito consignado.
O banco apresentou contestação (pp. 41/64), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por pedido ilíquido e ausência de documentos indispensáveis, sustentando ainda, no mérito, a regularidade da contratação.
Inicialmente, quanto à preliminar de carência de ação por ausência de esgotamento prévio da via administrativa, ressalta-se que, no âmbito das relações de consumo, não há exigência legal expressa que obrigue o consumidor à prévia tentativa administrativa como condição de ajuizamento de ação judicial.
Assim, não havendo imposição legal ou normativa específica neste sentido, afasta-se tal preliminar, reconhecendo-se plenamente o interesse processual da parte Autora.
No tocante à inépcia pela ausência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso, a presente ação não configura revisão de contrato de empréstimo com quantificação obrigatória de valores incontroversos, mas ação com pedido específico de obrigação de fazer (cancelamento do cartão consignado) e reparação por danos morais decorrentes de suposta fraude.
Logo, rejeito a preliminar mencionada.
Por fim, a reclamada sustenta preliminarmente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente os contracheques da parte autora, com o objetivo de verificar se os descontos referidos são de fato imputáveis ao Banco BMG.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O conceito de indispensabilidade deve ser analisado à luz da narrativa fática da parte autora e da finalidade da tutela jurisdicional pretendida.
No caso dos autos, a autora trouxe elementos mínimos aptos a embasar sua pretensão, notadamente extrato do benefício previdenciário com a descrição do desconto da rubrica "RMC BMG", o que é suficiente para dar início à persecução judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Inicialmente, identifico ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355doCPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
A matéria dos presentes autos é predominantemente de direito.
Ademais, o juízo, como destinatário final do conjunto probatório (art.371doCPC), tem não apenas a faculdade, mas o dever de proferir julgamento quando já se mostrar possível, afastando a morosidade.
Sendo assim, tenho que os pedidos iniciaissão improcedentes.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A controvérsia diz respeito à in (existência) do negócio jurídico referente à aquisição de cartão de crédito consignado de nº 79834378.
A reclamante em sua reclamação inicial alega que nãocontratou com o reclamado, e que, de seu benefício, houve desconto mensal relativo à parcela de crédito consignado, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
No entanto, em sede de contestação, a reclamada juntou cópia do termo de adesão ajustado entre as partes, referente ao cartão de crédito consignado, comprovando a existência da relação jurídica ora analisada.
O termo de adesão (pp. 67/69) ao cartão de crédito consignado registrado sob o nº 79834378 foi pactuado em 03/11/2022, conforme vídeo anexo a defesa e posteriormente confirmada a contratação pela reclamante em audiência.
O termo de consentimento, contrato, termo de autorização de desconto, documentos pessoais e selfie (pp. 70/79), foram apresentados nos autos.
Nas pp. 97/160, foi juntado histórico que contempla o empréstimo alegado.
O documento exibe o registro da obrigação contratual, incluída em 10/12/2022, bem como a disponibilização de crédito no limite de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) a reclamante.
O contrato é válido, na medida em que contempla partes capazes, objeto lícito, possível e determinado e forma não defesa em lei.
A declaração de vontade do reclamante é legítima.
A parte reclamada comprovou a existência da relação jurídica.
Lado outro, o reclamante não provou que a reclamada tenha agido de má-fé.
A nulidade ou anulabilidade do contrato não pode ser presumida.
Desse modo, tem-se que a reclamada desincumbiu-se do ônus probatório quanto à existência do contrato do referido cartão de crédito consignado, este que foi assinado eletronicamente pela parte autora, no exercício de sua vontade livre e consciente, à luz do protocolo digital de assinaturas.
Portanto, há uma relação contratual obrigacional entre as partes.
Assim, o desconto mensal no valor de R$ 61,48 (sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) do benefício previdenciário do reclamante é legítimo e está amparado no exercício regular do direito de recebimento de contraprestação pelo serviço, efetivamente, colocado à disposição do reclamante (art.188, inc.I, doCódigo Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃOCONFIGURADO- INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. -Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante instrumento contratual assinado, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito. - Evidenciada a contratação coma disponibilização do montante decorrente de empréstimo lícito os descontos efetuados referentes às parcelas contratadas. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.18.126652-9/001, Relator (a): Des.(a)Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/0019, publicação da súmula em 08/02/2019) Em razão do exposto, considerando que não há nos autos elementos aptos a desconsiderar a obrigação que originou o termo de consentimento em relação ao cartão de crédito consignado, não há que se falar em prática de ato ilícito pela instituição reclamada e consequente responsabilização.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 04 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
04/07/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 05:28
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:21
Infrutífera
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:35
Ato ordinatório
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01/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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01/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2025 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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13/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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