TJAC - 0000594-31.2024.8.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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12/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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12/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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05/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000594-31.2024.8.01.0014 - Recurso Inominado Cível - Tarauacá - Apelante: Maria Núbia Firme Noruega - Apelada: Francinete de Oliveira Silva - Despacho Como cediço, dispõe o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível." A recorrente, pleiteia a gratuidade judiciária, remanescendo a análise quanto a referido pedido, vez que não analisado pelo juízo de primeiro grau.
Ausente comprovação da condição de hipossuficiência financeira, determino a intimação da recorrente MARIA NÚBIA FIRME NORUEGA, para que, no prazo de 05 dias, adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento atual comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas, em caso de sociedade; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 31 de julho de 2025.
Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator - Magistrado(a) Clovis de Souza Lodi - Advs: Emerson de Albuquerque Silva (OAB: 5675/AC) -
04/08/2025 09:32
Mero expediente
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31/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:43
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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23/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:17
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 08:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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