TJAC - 0703386-40.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:29
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0703386-40.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: B1Erison Wyslame de Souza PlacidoB0 - DEVEDORA: B1Sula Jessica Silva de AlencarB0 - VISTOS e mais Não conheço, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no ENUNCIADO 142, do FONAJE, os embargos oferecidos pela parte devedora SULA JESSICA SILVA DE ALENCAR (fls. 38-45), pois, observada a certidão exarada (fls. 63), verifico que a devedora ofereceu embargos fora do prazo legal, assim, sendo manifestamente intempestivos e, assim, expeça-se alvará para levantamento (ou, na hipótese de o credor informar dados bancários, de transferência,) pelo credor da importância penhorada (fls. 33-34).
Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos (fls. 30-34 e 35-36), inexistem bens suficientes e penhoráveis da parte devedora.
Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).
A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:03
Expedida/Certificada
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22/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:50
Inexistência de bens penhoráveis
-
11/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:27
Juntada de Mandado
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10/06/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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13/01/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:34
Juntada de Mandado
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28/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0703386-40.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Erison Wyslame de Souza Placido - Devedora: Sula Jessica Silva de Alencar - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-4) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Sula Jessica Silva de Alencar para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:26
Expedida/Certificada
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13/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:04
Mero expediente
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07/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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