TJAC - 0710231-38.2023.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:21 Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar 
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                                            26/08/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 19:01 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            20/08/2025 16:00 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            15/08/2025 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0710231-38.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelado: Danilo Scramin Alves - - Das partes fundamentativa e dispositiva Pois bem.
 
 Considerando a inexistência de pedido liminar, intime-se a parte embargada (Danilo Scramin Alves), para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração de pp. 221/224, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
 
 Não incidência de hipótese que reclame a intervenção obrigatória do Ministério Público Estadual (MPE).
 
 Para os fins do art. 93, incs.
 
 I, II e III; §§ 1º, inc.
 
 II, e 2º do RITJAC, intimem-se as partes embargante e embargada, a fim de que, no prazo de 3 (três) dias úteis, apenas manifestem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independente de motivação, considerando a importante ressalva do não cabimento de sustentação oral para esse tipo de demanda (RITJAC, art. 92, inc.
 
 III).
 
 Ultimadas todas as diligências, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Gabriela da Cunha Furquim de Almeida (OAB: 36545/DF) - RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF) - Luana Sousa Rocha (OAB: 25882/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB: 3876/AC) - Via Verde
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                                            08/08/2025 08:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/08/2025 08:09 Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar 
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                                            07/08/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:02 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            05/08/2025 11:02 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            30/07/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 07:00 Publicado ato_publicado em 29/07/2025. 
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                                            28/07/2025 15:20 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte 
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                                            16/07/2025 18:50 Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar 
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                                            11/07/2025 12:25 Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar 
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                                            11/07/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 10:19 Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar 
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                                            02/07/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 08:36 Distribuído por sorteio 
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                                            26/06/2025 12:37 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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