TJAC - 0707655-72.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0707655-72.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Anderson Martins do NascimentoB0 - B1Marlindo NascimentoB0 - RÉU: B1Beiruth & Calegário Combustivel Ltda - Auto Posto Br 364B0 - B1Fagner Calegario do NascimentoB0 - Cuida-se de Ação Cominatória c/c pedido indenizatório e tutela de urgência antecipada, proposta por Anderson Martins do Nascimento e Marlindo Nacimento, devidamente qualificados e representados nos autos, face a Beiruth Calegário Combustivel Ltda.
Auto Posto BR-364 e Fagner Calegário Do Nascimento.
Em sua exordial, narram os autores que no ano de 2020 venderam aos réus a integralidade das quotas sociais, fundo de comercio constituído, por exemplo, seus equipamentos, estoque, mobiliário, utensílios, hadwares, imóveis matriculados sob o nº 71.705 e 71.704, inclusive razão social e nome fantasia das empresas Posto Cidade LTDA de CNPJ 07.***.***/0001-81 e Novo Posto LTDA de CNPJ 20.***.***/0001-82 e todas as suas filiais.
Explica que apesar das obrigações assumidas por meio do referido contrato, os réus não procederam a substituição dos vendedores, ora autores, da condição de garantidores nos contratos ainda pendentes junto à Distribuidora Equador e ao Banco Amazônia, o que vem lhes causando sérios prejuízos financeiros, com inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes e com a iminência da penhora de seus bens.
Além disso, esclarece que os réus se negam a assinar a Escritura de Compra e Venda do imóvel de matricula n. 66.521, que apesar de registrado em nome da pessoa jurídica Posto Cidade Ltda., não fez parte da avença, conforme cláusula contratual.
Narram que o Sr.
Marlindo Nascimento ingressou com um Ação para discussão do mesmo contrato (processo n. 0704950-38.2022.8.01.0001), onde o juízo reconheceu que houve o descumprimento das obrigações assumidas.
Em vista desses relatos, requer a concessão da tutela de urgência antecipada determinando aos réus que: (i) promovam, no prazo de 15 (quinze)dias, a quitação da dívida junto a Distribuidora Equador ou realizem sua negociação, assumindo formalmente perante este credor sua responsabilidade pelo débito e eximindo o autor Anderson de qualquer encargo; (ii) substituam o bem dado em garantia ao pagamento desta dívida, excluindo, via de consequência, o imóvel de matrícula 66.544 ; e (iii) promovam, no prazo de 15 dias, todos os atos necessários à transferência da propriedade do imóvel de matrícula n. 66.521 aos autores, sob pena de multa e outras medidas de cunho coercitivo.
No mérito, requerem que seja confirmada a tutela de urgência antecipada, de modo a condenar os réus nas seguintes obrigações de fazer: i) promover as medidas necessárias (cumprindo as devidas exigências que o credor fizer para tal feito) para substituir o garantidor/avalista do débito existente com a Distribuidora Equador, e que é executado nos autos de nº 0706550-65.2020.8.01.0001, eximindo o Sr.
Anderson deste encargo, nos termos da avença contratual; ii) promover a substituição do bem dado em garantia a este débito, qual seja, o imóvel de matricula nº. 66.544; iii) outorgar a escritura pública de compra e venda e realizar todos os atos necessários para a transferência de propriedade do imóvel de matrícula nº. 66.521 aos autores; iv) condenação dos Réus ao pagamento da multa no percentual de 20% sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 862.578,89, a qual deve ser acrescida de juros de 1% ao mês, com termo inicial no dia 04/06/2021 (181º dia após a assinatura do contrato, data limite para que os requeridos apresentassem os cronogramas de pagamento e promovessem a substituição dos vendedores da condição de garantidores nos contratos ainda pendentes), bem como multa moratória de 2%, conforme estabelecido na cláusula 11ª do contrato, com incidência até a data do efetivo pagamento; v) condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral.
Em sede de Agravo de Instrumento, fora concedido aos autores o direito ao pagamento das custas processuais ao final do processo, em até 10 parcelas iguais com vencimento da primeira parcela após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado (fls. 410/414). É o que basta relatar.
Decido.
Verifico que a Ação n. 0704950-38.2022.8.01.0001, distribuída perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e ajuizada por um dos autores, Sr.
Marlindo Nascimento, possui causa de pedir semelhante à da presente demanda, qual seja, o inadimplemento contratual pelos réus em relação ao mesmo contrato de compra e venda de quotas sociais.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Dessa forma, visando à prevenção de decisões contraditórias e em atenção ao princípio da segurança jurídica, determino a reunião dos feitos, com a remessa destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde tramita a ação conexa supracitada.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:30
Expedida/Certificada
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09/08/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:49
Outras Decisões
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11/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 07:54
Processo Reativado
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11/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
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05/01/2025 21:06
Outras Decisões
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05/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2023 04:59
Expedida/Certificada
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21/11/2023 09:08
Outras Decisões
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01/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2023 11:47
Expedida/Certificada
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16/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:22
Outras Decisões
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07/08/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2023 12:07
Expedida/Certificada
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13/07/2023 12:56
Outras Decisões
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12/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2023 11:39
Expedida/Certificada
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06/07/2023 12:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 10:33
Expedida/Certificada
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16/06/2023 08:54
Outras Decisões
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12/06/2023 20:07
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
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