TJAC - 0007339-37.2022.8.01.0001
1ª instância - Vara Criminal de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIA MAIA DE QUEIROZ (OAB 4821/AC) - Processo 0007339-37.2022.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ACUSADO: B1Wengliton José Santos da SilvaB0 e outros - Decisão Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público estadual em face de Wengliton José Santos da Silva e José Neto da Silva como incursos nas penas dos art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 29, do Código Penal e Jurandir Cavalcante da Silva pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Intimados para apresentação de resposta escrita à acusação, a defesa dos réus requereu a absolvição sumária deles, com fulcro no art. 397, II e III, do Código de Processo Penal quanto ao crime ambiental, alegando que a imputação feita a José Neto da Silva e Wengliton José da Silva carece de justa causa, uma vez que, conforme se depreende dos depoimentos constantes nos autos, a madeira transportada consistia em estacas produzidas a partir de árvores caídas (mortas) dentro da propriedade do senhor José Neto.
Aduz que a legislação ambiental admite o aproveitamento de madeira de árvores mortas, desde que sem impacto ambiental significativo, o que não se vislumbra no presente caso.
Obtempera que, além disso, inexiste qualquer prova de que os réus tenham agido com dolo.
A ausência de dolo - elemento essencial à configuração do crime ambiental doloso - deve ensejar a absolvição sumária, conforme art. 397, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Relacionado ao delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 imputado ao acusado Jurandir Cavalcante da Silva, anota que a arma de fogo em questão era utilizada exclusivamente para defesa pessoal e sobrevivência em zona rural, o que deve ser interpretado à luz do princípio da insignificância e das excludentes de ilicitude, como o estado de necessidade e a legítima defesa.
Não há nos autos comprovação de que a arma fosse de uso restrito ou estivesse sendo utilizada com fim criminoso.
Além disso, o acusado demonstrou boa-fé, desconhecendo a necessidade de autorização legal para o transporte da arma em tais circunstancias.
Essa conduta se enquadra como erro de tipo, afastando o dolo e a culpabilidade.Importante destacar o teor do PL 3853/19, do Senado, que prevê a possibilidade de porte de arma de fogo por residentes em área rural, dada a realidade da insegurança e a necessidade de subsistência por meio da caça de animais silvestres.
Embora ainda pendente de aprovação, esse projeto reflete o entendimento social crescente sobre a matéria.
Prossegue sustentando que a jurisprudência pátria tem aplicado o princípio da insignificância a casos de posse ou transporte de armas em zona rural, especialmente quando não há qualquer evidência de perigo real à coletividade, como no presente caso.
Ressalta que a conduta dos acusados revela inexpressiva ofensividade ao bem jurídico tutelado, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e baixa lesividade da conduta, requisitos doutrinariamente aceitos para a aplicação do princípio.
Também invoca que o comportamento dos acusados, ao reconhecerem a prática e explicar em suas intenções, evidencia arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, uma vez que agiram de forma a impedir que qualquer resultado danoso viesse ase concretizar.
O transporte da madeira não causou dano ambiental mensurável,tampouco a arma foi utilizada para qualquer fim ilícito.
Relatei.
Decido.
A defesa sustenta, quanto ao delito ambiental, ausência de justa causa, sob o argumento de que a madeira transportada consistia em estacas provenientes de árvores já caídas (mortas) dentro da propriedade do réu, sendo possível o aproveitamento desse material nos termos da legislação ambiental, desde que sem impacto relevante.
Acrescenta não haver prova do dolo.
Entretanto, nesta fase processual, a análise da justa causa limita-se à verificação da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Os autos contêm autos de apreensão e depoimentos que, em tese, descrevem conduta subsumível ao tipo penal, não havendo prova inequívoca de causa excludente de tipicidade ou de culpabilidade capaz de ensejar absolvição sumária.
A alegação de que a madeira seria oriunda de árvores mortas e de que inexistiu dolo demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária desta etapa processual, tratando-se de matéria afeta ao mérito.
No tocante ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a defesa alega que a arma de fogo era utilizada apenas para defesa pessoal e sobrevivência em zona rural, invocando o princípio da insignificância, as excludentes de ilicitude (estado de necessidade e legítima defesa), erro de tipo e o Projeto de Lei nº 3.853/2019, que autoriza o porte em áreas rurais.
Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, dada a natureza de perigo abstrato da conduta, sendo irrelevante a destinação do artefato ou a localização geográfica do portador.
As alegadas excludentes de ilicitude (estado de necessidade e legítima defesa) e de culpabilidade (erro de tipo) não se mostram evidentes de plano, exigindo análise aprofundada das circunstâncias fáticas em instrução processual.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2.
O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Precedentes. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
Precedente. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 338.153/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016) Quanto ao PL nº 3.853/2019, trata-se de proposição legislativa ainda pendente de apreciação, sem qualquer eficácia normativa, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento jurídico para afastar a tipicidade da conduta imputada.
A invocação do art. 15 do Código Penal (arrependimento eficaz) também não prospera.
O dispositivo refere-se à desistência voluntária ou à adoção de medidas para impedir resultado típico ainda em curso, o que não se confunde com as hipóteses dos autos.
A simples alegação de que não houve efetivo dano ambiental ou uso criminoso da arma não caracteriza arrependimento eficaz.
Assim, não se verifica, nesta fase, a presença de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do CPP para a absolvição sumária.
Os argumentos apresentados pela defesa estão diretamente relacionados ao mérito da causa, que será examinado no momento processual oportuno, após a regular instrução.
Posto isso, na esteira dos argumentos acima alinhavados, indefiro os pedidos formulados pela defesa em resposta à acusação.
Proceda-se conforme determinado na Decisão de fls. 131/132, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 13 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
14/08/2025 12:17
Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:16
Ato ordinatório
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13/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:31
Outras Decisões
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13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
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12/08/2025 11:49
Mero expediente
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30/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:25
Ato ordinatório
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:26
Evoluída a classe de 280 para 283
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04/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:45
Recebida a denúncia
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03/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:31
Ato ordinatório
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11/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:18
Juntada de Ofício
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02/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:00
Outras Decisões
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26/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição inicial
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18/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:19
Ato ordinatório
-
07/11/2024 10:05
Juntada de Ofício
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02/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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24/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:55
Mero expediente
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08/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição inicial
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30/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:48
Ato ordinatório
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07/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:00
Ato ordinatório
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21/10/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:46
Mero expediente
-
22/07/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 12:15
Documento
-
30/08/2022 14:09
Expedição de Alvará.
-
30/08/2022 14:08
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
30/08/2022 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 12:00:00, Vara Criminal.
-
30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2022 09:11
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/08/2022 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/08/2022 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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