TJAC - 0721060-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Pablo Roque dos Santos (OAB 14579RO) Processo 0721060-44.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Romantiezer Lourenço Pereira Silva - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Romantiezer Lourenço Pereira Silva contra ato atribuído ao Secretário de Estado e ao Governador do Estado do Acre, objetivando nomeação em concurso público.
O Provimento n.º 154/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dispõe que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os Mandados de Segurança impetrados contra atos do Governador e dos Secretários de Estado.
Vejamos: Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional: I- processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o vice-governador, os secretários de Estado, o procurador geral do Estado, os prefeitos municipais, os juízes de direito, os juízes de direito substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do presidente do Tribunal e de qualquer um de seus membros, do procurador geral de Justiça, do governador, do presidente da Assembleia Legislativa e dos membros de sua Mesa Diretora, do presidente do Tribunal de Contas e de qualquer um de seus membros, do procurador geral do Estado e dos secretários de Estado. (grifo ausente no original).
Assim, observa-se que esta Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança.
Com base nessa orientação, declino da competência para apreciar e julgar a ação, ao passo que determino a disponibilização do conteúdo dos presentes autos digitais, por mídia eletrônica, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 12:05
Expedida/Certificada
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26/11/2024 15:59
Declarada incompetência
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22/11/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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22/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Pablo Roque dos Santos (OAB 14579RO) Processo 0721060-44.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Romantiezer Lourenço Pereira Silva - Analisando os autos, verifico que o impetrante arrola no polo passivo do writ o Estado do Acre, o Secretário de Estado de Administração e o Secretário de Estado de Saúde.
A Lei 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais).
No presente caso, o mandado de segurança ser necessariamente dirigido em face da(s) autoridade(s) propriamente dita(s) responsável(is) pelo ato impugnado e não do órgão ao qual se encontra(m) ela(s) vinculada(s).
Na sequência, o impetrante indicou para figurar no polo passivo da ação mandamental os órgãos públicos, contudo, sem indicar especificamente a autoridade impetrada a qual entende que violou seu direito.
Sobreleva anotar que a autoridade coatora, para impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme a intelecção do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/20091.
Para isto, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias indicar corretamente a autoridade coatora.
Sobreleva assinalar que a legislação estadual prevê que o mandado de segurança impetrado contra ato de secretário estadual é de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, neste teor, deverá se pronunciar.
Na oportunidade deverá o impetrante, em igual prazo, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, observando o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (considerando a remuneração do cargo almejado, ou seja, o de enfermeiro), notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1.412,00, asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda.
Na oportunidade deverá comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, por intermédio de documentação inequívoca (contracheque atual), o real estado de incapacidade financeira da impetrante para a análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Por fim, o autor colacionou inúmeras páginas de documentos que fogem ao objeto da lide, que é o cargo de enfermeiro na cidade de Brasiléia, conduta que deve ser sempre evitada visto que conturba sobremaneira o processo.
Assim, determino que a Secretaria anule as páginas 93/178 e pp. 180/267.
Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV).
Ressalto que o descumprimento de quaisquer das determinações compreendidas nos parágrafos acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:55
Mero expediente
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14/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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