TJAC - 0706306-63.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:42
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB 6522/AC) - Processo 0706306-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Dayany Maciel do NascimentoB0 - RECLAMADO: B1Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IbfcB0 - B1Corpo de Bombeiros Militar do Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - 1.
Proceda-se à exclusão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre do polo passivo da ação. 2.
Faculto aos demandados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifestem quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 3.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de urgentes) para ulterior análise e deliberação. -
03/09/2025 12:54
Expedida/Certificada
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03/09/2025 10:13
Mero expediente
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29/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 07:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 07:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:19
Juntada de Acórdão
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21/08/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB 6522/AC) - Processo 0706306-63.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Dayany Maciel do NascimentoB0 - RECLAMADO: B1Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IbfcB0 - B1Corpo de Bombeiros Militar do Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência consistente na realização de fases seguintes do concurso público regido pelo Edital de n. 001 SEPLAG/CBMAC, de 07/01/2022, para o cargo Aluno Soldado Combatente - Feminino.
Em consulta ao acórdão da ADI 7557 julgada pelo STF (p. 17), verifica-se que foram consideradas inconstitucionais as interpretações de artigos de lei que deem fundamento a atos que restrinjam a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.
Os efeitos da decisão foram modulados, atribuindo a ela eficácia ex nunc, resguardando os concursos já concluídos, incluindo o concurso em questão, para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Acre (CBMAC), instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC.
Consta dos autos que a autora teria sido classificada na posição 84ª, ou seja, não foi classificada dentro das vagas ou no cadastro de reserva.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, além de ter havido a prorrogação do certame até o ano de 2026 e o rito dos Juizados Especiais ser mais célere .
Manter a suspensão do feito até o julgamento do conflito de competência (p. 63).
Vinda a informação do seu julgamento, proceder conforme seja o juízo competente para o processamento da causa, fazendo conclusos os autos para decisão acaso esta unidade judiciária seja reconhecida competente ou remetendo o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública, em caso contrário.
Cumprir e intimar. -
20/08/2025 12:40
Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:45
Somente Publicar
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19/08/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:35
Juntada de Decisão
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16/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 07:51
Expedida/Certificada
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13/05/2025 21:26
Declarada incompetência
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12/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:49
Classe retificada de 14695 para 7
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12/05/2025 08:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:05
Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:22
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:15
Declarada incompetência
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16/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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