TJAC - 0700859-16.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700859-16.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Walter CavicchioliB0 - RÉU: B1Conafer- Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do BrasilB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a nulidade dos descontos realizados pela parte ré nos proventos de aposentadoria do autor, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b)CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isolada dos juros.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. -
03/09/2025 09:00
Expedida/Certificada
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24/07/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:35
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:22
Outras Decisões
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07/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
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22/11/2024 10:00
Outras Decisões
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19/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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